
| D.E. Publicado em 20/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, decidiu dar parcial provimento ao agravo, nos termos do voto do Desembargador Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Ana Pezarini e pelo Desembargador Federal Sergio Nascimento (que votou nos termos do art. 942 "caput" e §1º do CPC). Vencida a Relatora que lhe negava provimento, que foi acompanhada pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias (4º voto). Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 "caput" e § 1º do CPC.
Relator para Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002238-16.2009.4.03.6318/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
Em sessão de julgamento realizada em 14 de agosto de 2017, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Marisa Santos proferiu voto negando provimento ao agravo legal da parte autora, por entender que "(...) Para o reconhecimento do agente agressivo ruído é indispensável a apresentação do laudo técnico firmado por profissional especializado Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, resultante de perícia feita no local de trabalho, não sendo possível o reconhecimento da natureza especial de atividades por comparação com empresa similar, pois não comprovadas as efetivas condições de trabalho do autor. Portanto, não é possível reconhecer a natureza especial das atividades exercidas de 17.06.1974 a 13.03.1975, de 24.04.1975 a 02.08.1976, de 04.08.1976 a 14.04.1977, de 21.07.1977 a 18.08.1977, de 21.09.1977 a 03.02.1978, de 21.02.1978 a 05.04.1979, de 03.09.1979 a 04.12.1979, de 11.12.1979 a 01.12.1980, de 05.01.1981 a 30.06.1981, de 03.08.1981 a 26.04.1982, de 16.07.1982 a 08.12.1982, de 07.02.1983 a 29.04.1987 e de 03.06.1996 a 12.02.1998.".
Em suas razões de inconformismo, insiste o agravante na possibilidade de enquadramento, como especial, do labor desempenhado nos períodos de 17.06.1974 a 13.03.1975, de 24.04.1975 a 02.08.1976, de 04.08.1976 a 14.04.1977, de 21.07.1977 a 18.08.1977, de 21.09.1977 a 03.02.1978, de 21.02.1978 a 05.04.1979, de 03.09.1979 a 04.12.1979, de 11.12.1979 a 01.12.1980, de 05.01.1981 a 30.06.1981, de 03.08.1981 a 26.04.1982, de 16.07.1982 a 08.12.1982, de 07.02.1983 a 29.04.1987 e de 03.06.1996 a 12.02.1998.
Com a devida vênia, divirjo da Excelentíssima Relatora.
A questão a ser analisada diz respeito ao reconhecimento da especialidade da atividade nos interstícios de 17.06.1974 a 13.03.1975, de 24.04.1975 a 02.08.1976, de 04.08.1976 a 14.04.1977, de 21.07.1977 a 18.08.1977, de 21.09.1977 a 03.02.1978, de 21.02.1978 a 05.04.1979, de 03.09.1979 a 04.12.1979, de 11.12.1979 a 01.12.1980, de 05.01.1981 a 30.06.1981, de 03.08.1981 a 26.04.1982, de 16.07.1982 a 08.12.1982, de 07.02.1983 a 29.04.1987 e de 03.06.1996 a 12.02.1998.
Do compulsar dos autos, verifica-se que o laudo judicial de fls. 69/82 informa que a perícia foi realizada por similaridade, tendo em vista que as empresas, em que o agravante laborou, encerraram suas atividades e, ainda, que as atividades econômicas, o ambiente de trabalho e os agentes agressivos são semelhantes aos dos locais vistoriados.
Acrescenta o expert o labor da parte autora como sapateiro, com exposição a ruído acima de 80db(A) e aos agentes químicos (estireno butadieno, cromo, fumaça de borracha, tintas, vernizes, solventes e outros), de modo habitual e permanente.
Nesse contexto, é possível o enquadramento do labor, com a devida conversão, considerando-se que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO.
1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a Súmula 284/STF.
2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica.
4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços.
5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.
6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.
7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se ajustarem às particularidades do caso concreto.
8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2014. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator.
Como se vê, restou demonstrado o labor especial nos períodos de 17.06.1974 a 13.03.1975, de 24.04.1975 a 02.08.1976, de 04.08.1976 a 14.04.1977, de 21.07.1977 a 18.08.1977, de 21.09.1977 a 03.02.1978, de 21.02.1978 a 05.04.1979, de 03.09.1979 a 04.12.1979, de 11.12.1979 a 01.12.1980, de 05.01.1981 a 30.06.1981, de 03.08.1981 a 26.04.1982, de 16.07.1982 a 08.12.1982, de 07.02.1983 a 29.04.1987 e de 03.06.1996 a 12.02.1998.
Assentado esse aspecto, com o cômputo do labor especial reconhecido, a parte autora totalizou mais de 25 anos de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria especial, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
Também restou amplamente comprovada, pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência de contribuições prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
TERMO INICIAL
A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
In casu, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em 08/05/2009 (fl. 53), tendo em vista que a comprovação da especialidade da atividade ocorreu com o laudo judicial.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VERBA HONORÁRIA
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou deste acórdão no caso de sentença de improcedência reformada nesta corte, nos termos da Súmula n.º 111 do STJ.
Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas as seguintes determinações:
Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria, elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado, cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o ora deferido.
Em face de todo o explanado, com a devida vênia da E. Relatora, entendo que a parte autora faz jus ao enquadramento dos períodos ora questionados e a consequente concessão da aposentadoria especial.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo legal, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 17.06.1974 a 13.03.1975, de 24.04.1975 a 02.08.1976, de 04.08.1976 a 14.04.1977, de 21.07.1977 a 18.08.1977, de 21.09.1977 a 03.02.1978, de 21.02.1978 a 05.04.1979, de 03.09.1979 a 04.12.1979, de 11.12.1979 a 01.12.1980, de 05.01.1981 a 30.06.1981, de 03.08.1981 a 26.04.1982, de 16.07.1982 a 08.12.1982, de 07.02.1983 a 29.04.1987 e de 03.06.1996 a 12.02.1998 e determinar a concessão da aposentadoria especial, a contar da data da citação, com os consectários conforme fundamentado.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002238-16.2009.4.03.6318/SP
RELATÓRIO
Agravo Interno interposto pelo(a) autor(a) contra decisão monocrática (fls. 269/277) que deu provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, para excluir o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 17.06.1974 a 13.03.1975, de 24.04.1975 a 02.08.1976, de 04.08.1976 a 14.04.1977, de 21.07.1977 a 18.08.1977, de 21.09.1977 a 03.02.1978, de 21.02.1978 a 05.04.1979, de 03.09.1979 a 04.12.1979, de 11.12.1979 a 01.12.1980, de 05.01.1981 a 30.06.1981, de 03.08.1981 a 26.04.1982, de 16.07.1982 a 08.12.1982, de 07.02.1983 a 29.04.1987 e de 03.06.1996 a 12.02.1998 e julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial.
Sustenta o(a) agravante que deve ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nos períodos em que trabalhou como sapateiro nas indústrias de calçado, uma vez se estaria enquadrado nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, códigos 1.2.11 e 1.2.10 e no Decreto nº 3.048/99, código 1.0.3.
O(A) agravado(a) foi intimado(a) para manifestação, nos termos do art. .1021, § 2º do CPC/2015. Deixou de se manifestar.
É o relatório.
VOTO
A A decisão foi publicada após a vigência do novo CPC, com o que a análise do recurso será efetuada com base na nova legislação.
Não tem razão o agravante.
A decisão agravada analisou a matéria ora impugnada nos seguintes termos:
A decisão explicitou que foi afastado o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 17.06.1974 a 13.03.1975, de 24.04.1975 a 02.08.1976, de 04.08.1976 a 14.04.1977, de 21.07.1977 a 18.08.1977, de 21.09.1977 a 03.02.1978, de 21.02.1978 a 05.04.1979, de 03.09.1979 a 04.12.1979, de 11.12.1979 a 01.12.1980, de 05.01.1981 a 30.06.1981, de 03.08.1981 a 26.04.1982, de 16.07.1982 a 08.12.1982, de 07.02.1983 a 29.04.1987 e de 03.06.1996 a 12.02.1998, tendo em vista que foi realizada a perícia por similaridade, que não comprova as efetivas condições de trabalho do autor.
Em relação ao período de 03.06.1996 a 12.02.1998, o formulário juntado aos autos não indicava a exposição a qualquer agente nocivo e, quanto ao período de 16.07.1982 a 08.12.1982, em que trabalhou como servente em construção civil, a atividade não está enquadrada nos Decretos Regulamentadores e não foi apresentado qualquer formulário, laudo técnico ou PPP.
Destaca-se, ainda, que as atividades exercidas em empresas de calçados não constam da legislação especial e, dessa forma, sua natureza especial deveria ser comprovada.
Como a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
Nesse sentido, o julgamento do AgRg. em MS 2000.03.00.000520-2, relatora a Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
O STJ, em recente acórdão, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
A decisão agravada está de acordo, inclusive, com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, § 3º, baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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