D.E. Publicado em 30/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002005-97.2011.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
Odetino Raimundo da Silva interpõe agravo legal contra decisão monocrática de fls. 219/223 que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para fixar critérios de incidência de correção monetária e juros de mora.
Alega que o termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo, ocasião em que satisfeitas todas as condições necessárias à percepção do benefício pleiteado.
Pede o provimento do recurso ou o julgamento do feito pelo Colegiado.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015), o INSS não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
A decisão foi publicada após a vigência do novo CPC, com o que a análise do recurso será efetuada com base na nova legislação.
Não tem razão o agravante.
A decisão agravada analisou a matéria ora impugnada nos seguintes termos (fls. 219/223):
O julgado deixou expressamente consignado que o desempenho da atividade especial em todos os períodos pleiteados só restou comprovado por meio de PPP atualizado e retificado, emitido em 12.04.2013, após o ajuizamento da ação (12.07.2010).
De acordo com ofício expedido pela empresa responsável, "as demais informações constantes nos documentos entregues anteriormente que conflitar com o atual devem ser desconsideradas, tanto para os níveis de ruído quanto para a descrição das atividades" (fls. 152).
O documento retificado apresenta conteúdo diverso do apresentado na via administrativa.
Assim, foi mantida a DIB em 14.05.2011, dia seguinte ao término do contrato de trabalho, "conforme definido em sentença e ante o conformismo do réu".
Como a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
Nesse sentido, o julgamento do AgRg. em MS 2000.03.00.000520-2, relatora a Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive §3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo jurisprudência dominante. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É o voto.
MARISA SANTOS
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