
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001031-90.2011.4.03.6130/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interposto na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) contra a decisão monocrática, proferida pela Exma. Desembargadora Federal Vera Jucovsky que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por idade, deu provimento ao agravo retido, deu parcial provimento à apelação da parte autora e concedeu a tutela específica.
Agravou a autarquia, alegando em breve síntese:
- não ser possível o cômputo do período de gozo de auxílio doença (26/8/81 a 23/5/86), na carência exigida para a concessão do benefício.
Requer seja provido o recurso de agravo.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001031-90.2011.4.03.6130/SP
VOTO
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, à míngua de recurso da autarquia.
No presente caso, verifico que, conforme o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado à fls. 56/57, a autarquia apurou 16 anos, 11 meses e 10 dias de atividade urbana e recolhimentos previdenciários, incluindo o período de concessão de auxílio doença (26/8/81 a 23/5/86). No entanto, no comunicado de decisão de fls. 58, indeferiu o benefício com a alegação de que o período de auxílio doença não pode ser computado para efeito de carência.
Observo, por oportuno, que, após o recebimento do benefício de auxílio doença, o demandante efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nos períodos de 1º/8/86 a 31/1/95 e 1º/1/07 a 30/4/07, conforme o já mencionado Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado à fls. 56/57, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, fica mantida a concessão do benefício previdenciário.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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