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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. PED...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:08

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DEFERIDO. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida", compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência, computando-se períodos de atividades rural e urbana, devendo, no entanto, haver predominância de labor rural, tendo em vista que o benefício previsto no § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91 destina-se ao trabalhador rural. II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal. III- O período de carência encontra-se previsto no art. 142 da Lei nº 8.213/91, sendo que o tempo de atividade rural poderá ser considerado para tal fim, consoante jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. IV- Preenchidos, in casu, os requisitos previstos no art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios, há de ser concedida a aposentadoria por idade. V- No tocante à tutela antecipada, presente nos autos a probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção do benefício pleiteado. VI- Agravo parcialmente provido. Concedida a tutela de urgência. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1532481 - 0028688-74.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 06/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/05/2019
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028688-74.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.028688-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:APARECIDO PEREIRA DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP243827 ALEXANDRE DE LUCAS DA SILVA PEDROSO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 122/123
APELANTE:APARECIDO PEREIRA DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP243827 ALEXANDRE DE LUCAS DA SILVA PEDROSO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP225013 MAURICIO SIGNORINI PRADO DE ALMEIDA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:09.00.00083-7 3 Vr MIRASSOL/SP

EMENTA

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DEFERIDO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida", compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência, computando-se períodos de atividades rural e urbana, devendo, no entanto, haver predominância de labor rural, tendo em vista que o benefício previsto no § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91 destina-se ao trabalhador rural.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
III- O período de carência encontra-se previsto no art. 142 da Lei nº 8.213/91, sendo que o tempo de atividade rural poderá ser considerado para tal fim, consoante jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça.
IV- Preenchidos, in casu, os requisitos previstos no art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios, há de ser concedida a aposentadoria por idade.
V- No tocante à tutela antecipada, presente nos autos a probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção do benefício pleiteado.
VI- Agravo parcialmente provido. Concedida a tutela de urgência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e conceder a tutela de urgência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 06 de maio de 2019.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028688-74.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.028688-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:APARECIDO PEREIRA DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP243827 ALEXANDRE DE LUCAS DA SILVA PEDROSO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 122/123
APELANTE:APARECIDO PEREIRA DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP243827 ALEXANDRE DE LUCAS DA SILVA PEDROSO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP225013 MAURICIO SIGNORINI PRADO DE ALMEIDA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:09.00.00083-7 3 Vr MIRASSOL/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interposto na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) contra a decisão proferida pela Exma. Desembargadora Federal Vera Jucovsky que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por idade, conjugando-se períodos de atividades rural e urbana, deu provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido.

O demandante opôs embargos de declaração, os quais não foram acolhidos.

Agravou a parte autora, alegando em breve síntese:

- que possui início de prova mateiral e comprovou o exercício de atividade rural, bem como a carência necessária para a concessão do benefício pleiteado.

Requer seja reconsiderada a R. decisão agravada, julgando procedente o pedido, bem como a majoração dos honorários para 15% sobre o valor da condenação.

É o breve relatório.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028688-74.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.028688-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:APARECIDO PEREIRA DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP243827 ALEXANDRE DE LUCAS DA SILVA PEDROSO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 122/123
APELANTE:APARECIDO PEREIRA DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP243827 ALEXANDRE DE LUCAS DA SILVA PEDROSO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP225013 MAURICIO SIGNORINI PRADO DE ALMEIDA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:09.00.00083-7 3 Vr MIRASSOL/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Merece prosperar parcialmente o recurso.

Dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, in verbis:


"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea 'a' do inciso I, na alínea 'g' do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
(...)"

Da leitura dos §§ 1º e 2º acima transcritos, depreende-se que o trabalhador rural, ao completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, tem direito à aposentadoria por idade desde que comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (ou implemento do requisito etário, conforme jurisprudência pacífica sobre o tema), por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência, observada a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Cumpre ressaltar, adicionalmente, que a Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Incidente de Uniformização - Petição nº 7.476/PR, firmou posicionamento no sentido de que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se apenas ao trabalhador urbano.

No que tange ao disposto no § 3º, se o trabalhador rural não comprovar o exercício de atividade no campo no período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria (ou implemento do requisito etário) e nem possuir o tempo de atividade rural equivalente à carência, poderá valer-se dos períodos de contribuição da atividade urbana para aposentar-se. Nessa hipótese, o requisito etário é majorado para 65 (sessenta e cinco) e 60 (sessenta) anos, respectivamente, homem e mulher.

Considero relevante transcrever, a propósito, trechos da "Exposição de Motivos" da Medida Provisória nº 410/07, a qual foi convertida na Lei nº 11.718/08, que inseriu diversas alterações na Lei nº 8.213/91, especialmente, no referido art. 48:


"(...) No mencionado art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991, foi estabelecida regra de transição, até 24 de julho de 2006, para assegurar a esses trabalhadores o acesso aos benefícios. Esperava-se que nesse tempo houvesse mudança do comportamento dos empregadores da área rural quanto à formalização das relações do trabalho. No entanto, a situação de informalidade no setor não mudou. (...) Agrava a situação o fato de as contratações serem, em sua maioria, para serviços de curta duração.
6. Vossa Excelência é conhecedor de toda a problemática e, também, dos esforços envidados por parte destes Ministérios para conscientizar o empregador da área rural da importância da formalização das relações do trabalho no campo. Não obstante os esforços despendidos, na prática, pouco se avançou e esses trabalhadores, já bastante sacrificados pelo tipo e condições de trabalho, não podem ficar sem amparo previdenciário. (...)
23. São essas, em síntese, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter o presente anteprojeto de medida provisória, que, em merecendo acolhida, atenderá aos reclamos de uma parcela significativa de trabalhadores e produtores rurais." (grifos meus)

Verifica-se, dessa forma, que o motivo pelo qual a Lei nº 8.213/91 sofreu diversas alterações (por força da MP nº 410, convertida na Lei nº 11.718/08) foi justamente a preocupação em proteger os trabalhadores rurais, cujas contratações eram feitas sem nenhum registro formal e, em sua maioria, para serviços de curta duração.

Ressalte-se que a verdadeira razão de ser da lei foi a de dar proteção normativa ao trabalhador rural (e não ao trabalhador urbano), motivo pelo qual a aposentadoria por idade "híbrida", prevista no § 3º do art. 48 da Lei de Benefícios, deve ser concedida àqueles que exerceram atividade predominantemente rural, mas que por alguns períodos foram obrigados a trabalhar em atividade urbana para sobreviver, não constituindo óbice à concessão da aposentadoria o fato de a última atividade exercida pelo segurado não ter sido de natureza rural.

Não fosse assim interpretado o dispositivo legal, teríamos a esdrúxula situação de ser beneficiado alguém que permaneceu todo o tempo no campo, sem nunca ter recolhido contribuições previdenciárias, em detrimento daquele que a vida toda laborou no campo mas passou a exercer atividade urbana, de caráter contributivo, pouco tempo antes de completar a idade exigida em lei.

Quadra mencionar que o período de carência encontra-se previsto no art. 142 da Lei nº 8.213/91, sendo que o tempo de atividade rural poderá ser considerado para tal fim, consoante jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CARÊNCIA. MODALIDADE HÍBRIDA. POSSIBILIDADE.
1. Os trabalhadores rurais que não satisfazem a condição para a aposentadoria prevista no art. 48, §§ 1° e 2°, da Lei de Benefícios podem computar períodos urbanos, pelo art. 48, § 3°, que autoriza a carência híbrida.
2. Por essa nova modalidade, os trabalhadores rurais podem somar, para fins de apuração da carência, períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, hipótese em que não haverá a redução de idade em cinco anos, à luz do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
3. A jurisprudência da Segunda Turma desta Corte tem decidido que o 'segurado especial que comprove a condição de rurícola, mas não consiga cumprir o tempo rural de carência exigido na tabela de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991 e que tenha contribuído sob outras categorias de segurado, poderá ter reconhecido o direito ao benefício aposentadoria por idade híbrida, desde que a soma do tempo rural com o de outra categoria implemente a carência necessária contida na Tabela, não ocorrendo, por certo, a diminuição da idade' (REsp 1.497.837/RS Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/11/2014).
4. O Tribunal de origem decidiu que a segurada comprovou os requisitos da idade, bem como tempo de labor rural e urbano apto à concessão do benefício de aposentadoria por idade no valor mínimo, nos termos dos arts. 48, § 3º, e 143 da Lei de Benefícios.
Agravo regimental desprovido."
(STJ, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j. 10/3/15, v.u., DJe 13/3/15, grifos meus)

Com relação à comprovação do labor no campo, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Nessa linha de compreensão, mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade "híbrida" compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência, computando-se períodos de atividades rural e urbana, devendo, no entanto, haver predominância de labor rural, tendo em vista que o benefício previsto no § 3º do art 48 da Lei nº 8.213/91 destina-se ao trabalhador rural.

Passo à análise do caso concreto.

A parte autora nasceu em 8/12/42 e implementou o requisito etário (65 anos) em 8/12/07. Logo, a carência a ser cumprida é de 156 meses.

No tocante ao exercício de atividades rural e urbana, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:


Período urbano:


- CTPS do autor (fls. 31/48) e CNIs de fls. 59/70, demonstrando a existência de vínculo empregatício nos períodos de 1º/1/72 a 13/3/74, 2/5/74 a 14/7/81 e 3/9/84 a 10/12/84, bem como recolhimento como contribuinte individual no período de outubro de 2002 a dezembro de 2002, totalizando 9 anos, 11 meses e 5 dias de atividade urbana.


Período rural:


1. Certidão de casamento do autor, celebrado em 8/7/67, constando a sua qualificação de lavrador (fls. 26);

2. Cópia de documento do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mirassol, emitido em 22/11/70, qualificando-o como lavrador (fls. 27 e 30);

3. Cópia de Certificado de Dispensa de Incorporação, emitido em 7/4/71, qualificando-o como lavrador (fls. 28);

4. Cópia de Título Eleitoral, emitido em 14/6/71, também o qualificando como lavrador (fls. 29) e

5. CTPS do autor (fls. 33), demonstrando a existência de vínculo empregatício em atividade rural no período de 1º/7/71 a 1º/12/71 na função de serviços agrícolas.


Referidas provas, somadas ao depoimento testemunhal (fls. 77/82), formam um conjunto harmônico, apto a colmatar a convicção de que a parte autora exerceu atividades no campo no período de 1º/1/67 a 1º/12/71, totalizando 4 anos, 11 meses e 1 dia de atividade rural.

Ademais, o período de carência encontra-se previsto no art. 142 da Lei nº 8.213/91, sendo que o tempo de atividade rural poderá ser considerado para tal fim, nas hipóteses de concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural considerado segurado especial, bem como na modalidade "híbrida".

Dessa forma, o exercício de atividade rural e urbana totalizou 14 anos, 10 meses e 6 dias.

Assim sendo, comprovando o demandante o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, faz jus a parte autora ao benefício pleiteado.

O valor do benefício deve ser apurado conforme o §4º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.

Com relação aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 20 do CPC/73:

"A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
§1.º - O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.
§2.º - As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.
§3.º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§4.º - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior."

Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.

No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.

Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.

Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.

Por derradeiro, deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC/15.

Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual concedo a tutela pleiteada, com DIB a partir da citação, determinando ao INSS a implementação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por idade na modalidade "híbrida", na forma acima indicada, e concedo a tutela antecipada, nos termos acima mencionados.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 06/05/2019 16:36:03



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