
| D.E. Publicado em 14/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018874-96.2014.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por idade, conjugando-se períodos de atividades rural e urbana, deu parcial provimento à apelação para condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por idade a partir da citação, acrescida de honorários advocatícios, determinando que os índices de correção monetária e juros moratórios fossem fixados no momento da execução do julgado.
Inconformada, agravou a autarquia, pleiteando a reforma da decisão, alegando que "o segurado especial necessita indenizar ou comprovar o recolhimento de contribuições sociais, na forma disciplinada pela Lei 8.212/91, para que o tempo de atividade posterior a 24.07.91 seja reconhecido e computado" (fls. 167), bem como que "o tempo de serviço rural prestado posteriormente ao advento da Lei n. 8.213/91 somente será computado para efeitos de carência se comprovado o recolhimento das contribuições sociais" (fls. 174).
É o breve relatório.
À mesa.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Razão não assiste à agravante.
Conforme decidi a fls. 162/164vº, in verbis:
Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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