
| D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016864-11.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A autora interpõe agravo legal (art. 1.021 do CPC/2015).
Alega que sua condição de trabalhadora rural está comprovada pela documentação constante dos autos e que não teve a oportunidade de produzir as provas orais.
Requer a alteração do julgado julgando ou a determinação dos autos à Vara de origem para a colheita de prova oral.
No caso de entendimento contrário, o recurso deve ser levado em mesa para apreciação pela Turma.
Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.º, inciso II / artigo 1.º, inciso I da Ordem de Serviço n.º 1/2.016-UTU9/T.R.F.-3.ª Região, conforme os artigos 1.023, § 2.º / 1.021, § 2.º , ambos do Novo Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
A decisão foi prolatada e publicada após a vigência do novo CPC, com o que a análise do recurso será efetuada com base na nova legislação.
Segue a decisão agravada:
Há pouco início de prova em nome próprio da autora como rurícola.
Mesmo considerando a CTPS da autora com vínculos rurais como início de prova material em nome próprio não há o tempo suficiente de carência.
Quando a autora completou 55 anos (21.11.2012) exercia atividade urbana. Não restou comprovada a condição da autora como rurícola, nos termos do exigido no REsp 1.354.908/SP, com o que não se concede o benefício.
Não houve oitiva das testemunhas.
Agravo improvido.
Não há que se falar em alterar a decisão.
Nesse sentido, o julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
O STJ, em recente acórdão, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
A decisão agravada está de acordo, inclusive, com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, § 3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo entendimento sumulado e recurso representativo de controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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