D.E. Publicado em 11/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003961-70.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A autora interpõe agravo (art. 1.021 do CPC/2015).
Alega que existe início de prova material suficiente nos autos. A decisão não ilustra todo o conjunto probatório, considerando que a conclusão não condiz com o fundamento descrito, uma vez que "durante a exposição foi admitido pelo julgador que a embargante tem inicio de prova material, a extensão da profissão do cônjuge na atividade rural." Alega que comprovado o cumprimento da carência, inclusive citando contrato de parceria reconhecido pela decisão entre 1997 a 2000. As testemunhas, por sua vez, foram unânimes quanto ao trabalho no campo até 2011. Desnecessário o início de prova material durante o período imediatamente anterior ao benefício. Requer seja reconsiderada a decisão, com o atendimento do pedido.
Requer a retratação ou o julgamento colegiado.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão foi publicada após a vigência do novo CPC, com o que a análise do recurso será efetuada com base na nova legislação.
Não tem razão a agravante.
A decisão agravada analisou a matéria ora impugnada nos seguintes termos:
Em embargos de declaração, a questão foi retomada nos termos abaixo:
A decisão é clara quando aceita o início de prova material em nome do cônjuge - porém, sua eficácia cessa com o seu falecimento. Necessário novo início de prova porque, no período posterior ao óbito, a atividade rural restaria comprovada unicamente por prova testemunhal, o que é vedado, nos termos da Súmula 149 do STJ.
O contrato de comodato a que a autora se refere traz sua qualificação como cedente, e não cessionária - assim, o que se verifica é que outrem trabalhava em suas terras, e não a autora. Caso contrário se ela fosse cessionária - a ocupação e o trabalho na lavoura, então, restariam comprovados. Não é o caso.
Quanto à prova testemunhal, não foi robusta e coesa o suficiente para comprovar que, à época em que completou os 55 anos de idade, estaria laborando no meio rural.
A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua alteração
Nesse sentido, o julgamento do AgRg. em MS 2000.03.00.000520-2, relatora a Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
O STJ bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
A decisão agravada está de acordo, inclusive, com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, § 3º, baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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