
| D.E. Publicado em 14/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, retificar o erro material e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035015-93.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interposto na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) contra a decisão monocrática proferida que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria rural por idade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou seguimento à apelação do INSS.
Agravou a autarquia, alegando em breve síntese:
- que a parte autora não comprovou ter sido segurada especial, sendo empregada rural ou contribuinte individual, na condição de bóia fria e diarista e
- não ser possível o reconhecimento de tempo de serviço rural após a vigência da Lei n.º 8.213/91, sem o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Requer seja reconsiderada a R. decisão agravada, julgando improcedente o pedido.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035015-93.2014.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, de ofício, retifico trecho do R. decisum agravado, para que conste "A presente ação foi ajuizada em 16/12/13, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 16/6/13" (grifos meus), haja vista o evidente erro material constante do referido trecho com relação ao ano do preenchimento do requisito etário "16/6/58".
Utilizo-me, aqui, dos ensinamentos do Eminente Professor Cândido Rangel Dinamarco, em "Instituições de Direito Processual Civil", vol. III, pp. 684 e 685, Malheiros Editores:
Confira-se, ainda, o voto do ilustre Ministro Eduardo Ribeiro, no julgamento do Recurso Especial n.º 13.685/SP, assim ementado:
Passo ao exame do recurso.
Com relação à matéria impugnada e conforme consta da R. decisão agravada, encontram-se acostadas aos autos as cópias da CTPS da autora (fls. 16/22), com registros de atividades rurais nos períodos de 26/7/10 a 8/10/10 e 2/5/13, sem data de saída e da CTPS de seu marido (fls. 28/40), com registros de atividades nos períodos de 1º/8/77 a 31/10/77, 21/3/78 a 24/11/78, 14/3/79 a 19/12/81, 1º/2/82 a 31/5/83, 1º/8/83 a 27/8/87, 1º/1/86 a 20/1/89, 1º/2/89 a 23/1/90, 1º/2/90 a 3/11/92 e 1º/7/93, sem data de saída, constituem inícios razoáveis de prova material para comprovar a condição de rurícola da parte autora.
Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico, apto a colmatar a convicção deste magistrado, demonstrando que a parte autora exerceu atividades no campo no período exigido em lei, advindo deste fato, a sua condição de segurada da Previdência Social.
Outrossim, mostra-se irrelevante o fato de o marido da requerente possuir vínculos urbanos nos períodos de 10/9/73 a 18/10/73, 23/11/73 a 14/12/73, 12/6/75 a 1º/8/75, 14/1/76 a 15/3/76 e 1º/6/76 a 12/7/76, tendo em vista a comprovação do exercício de atividade no campo em momento posterior, no período exigido no art. 142 da Lei nº 8.213/91, ressaltando, ainda, que o art. 143 da referida lei dispõe que a aposentadoria por idade pode ser requerida "desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua."
Quanto às contribuições pretendidas pela entidade previdenciária, como conditio sine qua non para a concessão da aposentadoria em exame, nos termos da legislação pertinente, ao rurícola basta, apenas, provar o efetivo exercício de atividade no campo no período de carência, ainda que de forma descontínua. Dessa forma, dispensável, pois, a sua inscrição e consequentes contribuições.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Por fim, ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Ante o exposto, de ofício, retifico o erro material na forma acima indicada e nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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