
| D.E. Publicado em 15/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte do agravo legal e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023246-25.2013.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, interposto contra a decisão proferida pela Exma. Desembargadora Federal Cecília Mello, nos termos do art. 557 do CPC que, nos autos da ação visando a aposentadoria rural por idade, negou seguimento à apelação.
Inconformada, agravou a demandante, pleiteando a reforma da decisão, alegando que, no tocante ao art. 143 da Lei nº 8.213/91, "com o advento do estatuto do idoso, o termo 'imediatamente anterior' foi derrogado face ao comando contido no art. 30" (fls. 128).
É o breve relatório.
À mesa.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, não conheço de parte do agravo legal, no tocante à alegação de que o termo "imediatamente anterior" do art. 143 da Lei nº 8.213/91 foi derrogado após o advento do art. 30 da Lei nº 10.741/03, uma vez que o referido tema não foi abordado na apelação de fls. 100/104, sendo defeso inovar em sede recursal.
Passo, então, ao exame da parte conhecida.
Razão não assiste à agravante.
Conforme decidiu a Exma. Desembargadora Federal Cecília Mello a fls. 118/120vº, in verbis:
Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
Ante o exposto, não conheço de parte do agravo legal e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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