
| D.E. Publicado em 14/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012897-89.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interposto na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) contra a decisão monocrática que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria rural por idade, de ofício, declarou a nulidade na parte da sentença que determinou que o termo inicial do benefício se dê a partir "do requerimento do benefício na esfera administrativa, se existente" (fls. 117), rejeitou a matéria preliminar arguida em contrarrazões e, deu provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, revogando-se a tutela antecipada anteriormente concedida.
Agravou a demandante, alegando em breve síntese:
- a existência de início de prova material, corroborada pelos depoimentos testemunhais hábeis a comprovar a sua condição de trabalhador rural.
Requer seja reconsiderada a R. decisão agravada, julgando procedente o pedido.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012897-89.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Com relação à matéria impugnada e conforme consta da R. decisão agravada, o compulsar dos autos revela que a presente ação foi ajuizada em 16/1/14, sendo que a parte autora implementou o requisito etário, uma vez que o documento acostado a fls. 14 comprova inequivocamente a idade avançada da demandante, no caso, 64 (sessenta e quatro) anos, à época do ajuizamento da ação. Consoante o documento de fls. 14, a parte autora nasceu em 26/9/49.
Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, faz-se mister, inicialmente, estabelecer-se o que vem a ser início de prova material e, para tanto, peço venia para transcrever a lição do saudoso Professor Anníbal Fernandes, in verbis:
In casu, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:
1. Certidão de óbito do marido da autora, lavrada em 20/5/11, constando a qualificação de "lavradora" da autora (fls. 15);
2. Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis, referente ao registro em setembro de 1985 do formal de partilha de uma propriedade rural do Espólio da genitora da autora, constando a sua qualificação de "do lar" e de "encanador" de seu cônjuge (fls. 22/24);
3. Certificado de Cadastro do ITR em nome do marido da autora, do Sítio Santa Rita com área de 4,8 hectares, referentes aos exercícios 1985/1991 e 1993/1996 (fls. 25/26, 32/33 e 34/35);
4. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR de 1996/2009 do Sítio Santa Rita com área de 4,8 hectares em nome do marido da autora (fls. 26/30);
5. Comprovantes de pagamento de ITR do Sítio Santa Rita, de 2011, 2012 e 2013, todos em nome da requerente (fls. 31 e 40);
6. Recibo de entrega e Declaração de ITR exercício 2013, em nome da autora, referente ao Sito Santa Rita (fls. 36/39);
7. "DECLARAÇÃO CADASTRAL - PRODUTOR", referentes ao Sitio Santa Rita, em nome do marido da autora, recebidas pelo Posto Fiscal em 22/4/86, 26/10/92 e 13/10/98 (fls. 41/42, 44/45 e 47/48);
8. Pedidos de talonário de produtor de 22/4/86 e 18/3/93, em nome do cônjuge da requerente (fls. 43 e 46);
9. DIAC - Documento de Informação e Atualização Cadastral, em nome do marido da autora, referente ao Sítio Santa Rita com área de 4,8 hectares (fls. 49);
10. DIAT - Documento de Informação e Apuração do ITR, referente à um imóvel com área de 4,8 hectares, firmado pelo marido da autora em 29/9/00 (fls. 50);
11. Declaração do Sindicato dos Empregados Rurais de Cosmópolis, Artur Nogueira, Paulínia e Campinas, em nome da autora, datada de 15/3/10 (fls. 51/53);
12. Notas fiscais de comercialização da produção em nome do marido da demandante, dos anos 1994/1995, 1998/2007 e 2009 (fls. 54/66);
13. Notas fiscais de comercialização da produção em nome da autora, referentes aos 2012 e 2013 (fls. 67/68) e
14. Certificados em nome da autora, referentes aos cursos de "PROC. ARTESANAL DE MANDIOCA" de 10/5/07, de "PROC. ARTESANAL DE PRODUTOS DE LIMPEZA" de 8/5/07, do "Curso 'NASCENTES - Produção, Captação e Cuidados com a Água para o Consumo Doméstico', realizado no período de 25 e 26 de outubro de 2011" (fls. 70), de "Treinamento em Processamento de Carne Suína" de 1º/10/03 e "Atividade em Processamento Artesanal de Frutas" de 1º/6/05 (fls. 69/72).
Cumpre ressaltar que a declaração do Sindicato dos Empregados Rurais de Cosmópolis, Artur Nogueira, Paulínia e Campinas, em nome da demandante, datada de 1º/11/13, não homologada pelo Ministério Público ou pelo INSS, não constitui início razoável de prova material para comprovar a condição de rurícola da autora. Tal documento, com efeito, reduz-se a simples manifestação por escrito de prova meramente testemunhal. Também não constitui documento hábil a comprovar o exercício de atividade no campo da parte autora, a Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis, constando a sua qualificação de "do lar" e de "encanador" de seu cônjuge.
Os demais documentos podem ser considerados como início de prova material.
Todavia, observo que, embora existente o início de prova material, este não se mostra coerente com o alegado na petição inicial. Ao contrário do que afirmou a demandante, a existência de empregado na propriedade, conforme revelam os ITR do Sítio Santa Rita, dos exercícios 1989/1991 (fls. 25, 26 e 33), impedem o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Ademais, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, juntada pelo INSS com a contestação a fls. 86, verifiquei que o marido da requerente filiou-se ao Regime Geral da Previdência Social como "Autônomo", tendo efetuado recolhimento de contribuições de dezembro de 1986 a novembro de 1988, janeiro de 1989 a maio de 1990, julho de 1990 a março de 1991, maio a novembro de 1991, janeiro de 1992 a agosto de 1996, outubro de 1996 a outubro de 1999 e novembro de 1999 a março de 2001, bem como recebeu "AUXILIO DOENÇA PREVIDENCIARIO" de 24/3/01 a 23/6/03 e "APOSENTADORIA INVALIDEZ PREVIDENCIARIA" de 24/6/03 a 17/5/11, passando a autora a receber "PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIARIA" no ramo de atividade "COMERCIARIO" e forma de filiação "CONTRIBUINTE INDIVID", a partir de 17/5/11, em decorrência do falecimento de seu marido (fls. 92).
Transcrevo, por oportuno, precedente jurisprudencial desta E. Corte:
Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção deste juiz no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, máxime no presente caso, no qual os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 112/113) revelam-se contraditórios com os referidos ITR, na medida em que afirmaram que "não tinham empregados".
Merece destaque também o acórdão abaixo, in verbis:
Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
Outrossim, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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