
| D.E. Publicado em 14/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e indeferir o pedido de tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009140-24.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria rural por idade, deu provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, revogando a antecipação dos efeitos da tutela concedida.
Inconformada, agravou a demandante, pleiteando a reforma da decisão, requerendo o restabelecimento da tutela concedida em sentença, bem como requerendo "SEJA CONHECIDO O PRESENTE AGRAVO LEGAL E, PARA SUSPENDÊ-LO ATÉ FINAL DECISÃO DO RESP 2010.03.99.036910-1 EM ACOMPANHAMENTO AO ENTENDIMENTO DESPOSADO PELA 10ª TURMA DO TRF 3ª REGIÃO CONFORME BEM DEMONSTRA O AUTOR PELO EXTRATO PROCESSUAL ANEXO DO PROCESSO DE NÚMERO: 0038571-40.2013.4.03.9999, CUJO PEDIDO É IDÊNTICO DO ORA AUTOR NO QUE CONDIZ, A RECEPÇÃO E RECONHECIMENTO COMO VÁLIDOS DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE LABOR RURAL DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DOS RESPECTIVOS AUTORES EM QUE QUALIFICAM COMO LAVRADORES E QUANTO A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE REFERIDOS DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL DO AUTOR, POR SE TRATAR DE RECURSO REPETITIVO" (fls. 177/178).
É o breve relatório.
À mesa.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que o agravo regimental será conhecido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, tendo em vista que o recurso foi interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC, aplicando-se, in casu, o princípio da fungibilidade recursal.
Passo à análise do recurso.
Razão não assiste à agravante.
Conforme decidi a fls. 138/139vº, in verbis:
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não verifico, in casu, a presença dos pressupostos exigidos pelo art. 273 do Código de Processo Civil.
Com efeito, embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente a condição da prova inequívoca que imprima convencimento da verossimilhança da alegação.
Outrossim, não merece prosperar o pedido de suspensão do processo até a decisão final do Recurso Especial interposto na Apelação Cível nº 2010.03.99.036910-1, à míngua de previsão legal.
Cumpre anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que encontre e explicite argumentos outros suficientes para a solução do litígio. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto, decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais.
Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e indefiro o pedido de tutela antecipada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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