
| D.E. Publicado em 25/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 10/07/2017 15:58:35 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048484-80.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC/73 que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, revogando a tutela anteriormente concedida.
Inconformada, agravou a demandante, pleiteando a reforma da decisão, alegando: "NÃO podemos apoiar o fundamento de que o laudo médico judicial diagnosticou a doença, e posterior incapacidade laborativa desde 2008" (fls. 119).
A fls. 184, manifestação do Ministério Público Federal, requerendo "seja declarada a nulidade do processo desde o momento em que o Parquet de Primeira Instância deveria ter sido intimado, nos termos do artigo 246 do Código de Processo Civil".
É o breve relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que o agravo regimental será conhecido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC/73, tendo em vista que o recurso foi interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC/73, aplicando-se, in casu, o princípio da fungibilidade recursal.
Passo à análise do recurso.
Razão não assiste à agravante.
Conforme decidiu a então Relatora, a fls. 111/113, o laudo médico judicial, de 17.10.11, atestou ser a parte autora portadora de doença reumática crônica compatível com artrite reumatóide, estando incapacitada para o labor de maneira parcial e permanente, desde 2008 (fls. 68-70).
No tocante à qualidade de segurada e cumprimento da carência, foram carreadas aos autos guias da Previdência Social (GPS), nas quais se verifica o recolhimento de contribuições, como contribuinte individual, da competência de dezembro/07 a maio/08, de julho/08 a outubro/08 e de dezembro/08 a novembro/09 (fls. 42).
Assim, verifica-se que a autora somente se filiou e iniciou o recolhimento de contribuições previdenciárias quando possuía 60 anos de idade e já se encontrava incapacitada para o trabalho, sendo que o parágrafo único, do art. 59 e o § 2º, do art. 42, ambos da Lei 8.213/91, vedam a concessão de benefício por incapacidade quando a doença é anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdência, ressalvados os casos em que a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou de agravamento desta doença, o que não é o caso da presente demanda.
Cumpre ressaltar que a R. decisão baseou-se em relato do esculápio que realizou o laudo pericial, em 17/10/11. A fls. 68, consta do item "HISTÓRICO" que a demandante "começou a sentir dor de forma insidiosa nas mãos com piora mais intensa nos últimos 2-3 anos".
Por derradeiro, não há que se falar em nulidade do processo desde o momento em que o Parquet de Primeira Instância deveria ter sido intimado, uma vez que, no presente feito, a demandante não apresenta incapacidade para os atos da vida civil, bem como o fato de ser pessoa idosa não é motivo suficiente para que seja declarada a nulidade dos atos processuais até então praticados.
Observo que o art. 557, caput, do CPC873, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 10/07/2017 15:58:32 |
