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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ...

Data da publicação: 09/07/2020, 23:33:06

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 45, DA LEI Nº 8.213/91. DEFESO INOVAR PEDIDO EM SEDE RECURSAL. I- O pedido inicial diz respeito apenas à concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio acidente ou auxílio doença. Não pode a parte autora modificar o pedido ou a causa de pedir na fase recursal, a teor do art. 264 do Código de Processo Civil. II- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ. III- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2000389 - 0000442-37.2012.4.03.6139, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 16/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/03/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000442-37.2012.4.03.6139/SP
2012.61.39.000442-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:FRANCISCA DE OLIVEIRA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 119/120
APELANTE:FRANCISCA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP139855 JOSE CARLOS GOMES P MARQUES CARVALHEIRA e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233283 JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00004423720124036139 1 Vr ITAPEVA/SP

EMENTA

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 45, DA LEI Nº 8.213/91. DEFESO INOVAR PEDIDO EM SEDE RECURSAL.
I- O pedido inicial diz respeito apenas à concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio acidente ou auxílio doença. Não pode a parte autora modificar o pedido ou a causa de pedir na fase recursal, a teor do art. 264 do Código de Processo Civil.
II- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
III- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de março de 2015.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 19/03/2015 12:50:04



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000442-37.2012.4.03.6139/SP
2012.61.39.000442-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:FRANCISCA DE OLIVEIRA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 119/120
APELANTE:FRANCISCA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP139855 JOSE CARLOS GOMES P MARQUES CARVALHEIRA e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233283 JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00004423720124036139 1 Vr ITAPEVA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557, do CPC que, nos autos da ação visando a concessão de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, deu provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por invalidez.

Inconformada, agravou a demandante, requerendo "que seja reformada em parte a r. sentença proferida, com a condenação do apelado a lhe conceder a GRANDE APOSENTADORIA, ou seja, o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com o acréscimo de 25% ao valor do benefício, nos termos do artigo 45 e alíneas da Lei 8.213/91" (fls. 124).

É o breve relatório.

À mesa.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Razão não assiste à agravante.

Conforme decidi a fls. 119/120, in verbis:


"Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a reforma da R. sentença e a concessão do acréscimo de 25% nos termos do art. 45 do Decreto 3.048/99.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inicialmente, devo ressaltar que a apelação da parte autora será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer com relação à concessão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 do Decreto 3.048/99 à pessoa portadora de deficiência em aposentadoria por invalidez, uma vez que o pedido inicial diz respeito apenas à concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio acidente ou auxílio doença. Cumpre observar que não pode a parte modificar o pedido ou a causa de pedir na fase recursal, a teor do art. 264 do Código de Processo Civil, por se constituir inovação do pedido em sede recursal.
Passo ao exame do recurso relativamente à parte conhecida.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
(...)
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
(...)
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do auxílio-doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra-se acostada aos autos cópia da certidão de óbito de seu cônjuge, lavrada em 12/12/80 (fls. 16), constando a qualificação de lavrador de seu marido.
Referida prova, somadas aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a colmatar a convicção deste magistrado, no sentido de que a parte autora, de fato, exerceu atividades no campo no período exigido em lei, advindo daí a sua condição de segurada.
Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 50/53). Afirmou o esculápio encarregado do exame que "a autora é portadora de alienação mental", concluindo que a parte autora encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Não obstante entenda que o termo inicial da concessão do benefício deveria ser fixado na data do requerimento na esfera administrativa, nos termos do art. 43, da Lei nº 8.213/91, in casu, fixo-o na data do ajuizamento da ação, em atenção aos limites e à mingua de recurso da parte autora.
A correção monetária sobre as prestações vencidas e os juros moratórios a partir da citação (art. 219, do CPC) devem incidir nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo C. Conselho da Justiça Federal.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 557, caput e §1º-A, do CPC, dou provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por invalidez na forma acima indicada.
Decorrido in albis o prazo recursal, baixem os autos à Vara de origem. Int." (grifos meus).

Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 19/03/2015 12:50:08



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