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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 557, DO CPC...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:41

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 557, DO CPC. I- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). II- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ. III- A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557, do Código de Processo Civil, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ. IV- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1878482 - 0003367-54.2011.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 26/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003367-54.2011.4.03.6102/SP
2011.61.02.003367-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:OTILIA BATISTA DE ARAUJO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 191/192vº
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:WOLNEY DA CUNHA SOARES JR e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OTILIA BATISTA DE ARAUJO
ADVOGADO:SP256762 RAFAEL MIRANDA GABARRA e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG.:00033675420114036102 1 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 557, DO CPC.
I- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
II- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
III- A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557, do Código de Processo Civil, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ.
IV- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de janeiro de 2015.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 26/01/2015 18:22:59



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003367-54.2011.4.03.6102/SP
2011.61.02.003367-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:OTILIA BATISTA DE ARAUJO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 191/192vº
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:WOLNEY DA CUNHA SOARES JR e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OTILIA BATISTA DE ARAUJO
ADVOGADO:SP256762 RAFAEL MIRANDA GABARRA e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG.:00033675420114036102 1 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, interposto contra a decisão proferida pela Exma. Desembargadora Federal Cecília Mello, nos termos do art. 557, do CPC que, nos autos da ação visando a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, reconsiderou decisão anterior e deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido e revogar a antecipação dos efeitos da tutela.

Inconformada, agravou a demandante, pleiteando a reforma da decisão. Insurgiu-se, outrossim, contra a adoção do art. 557, do CPC, aduzindo que o recurso deveria ter sido julgado pelo órgão colegiado.

É o breve relatório.

À mesa.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Razão não assiste ao agravante.

Conforme decidiu a Exma. Desembargadora Federal Cecília Mello a fls. 191/192vº, in verbis:


"Chamo o feito à ordem.
TORNO SEM EFEITO a decisão de fls. 180/181, vez que proferida pelo juiz sentenciante, e JULGO PREJUDICADO o agravo legal de fls. 184/189.
2. Trata-se de remessa oficial e recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada, em 20/06/2011, por OTILIA BATISTA DE ARAÚJO, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, julgou procedente o pedido, para conceder o auxílio-doença, desde a juntada do laudo pericial, determinando que as parcelas atrasadas deverão ser acrescidas de juros de mora e correção monetária, e condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do Egrégio STJ).
Sustenta o Instituto apelante, em suas razões, que a autora está apta para o trabalho, conforme conclusão da perícia judicial, não fazendo jus à obtenção do benefício. Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A matéria posta em debate comporta julgamento nos termos do artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, eis que a decisão recorrida colide com o entendimento consolidado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
O auxílio-doença é benefício instituído em favor do segurado que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por alguma incapacidade que o impeça de exercer a atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Não é, pois, qualquer doença ou incapacidade que gera o direito à obtenção do benefício, sendo imprescindível que o segurado esteja incapacitado para o exercício de sua atividade habitual, sendo que o retorno ao trabalho acarreta a imediata cessação do benefício.
Trata-se, na verdade, de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado, se a incapacidade for permanente para a atividade habitual, ou, ainda, é convertida em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Assim, para a obtenção do auxílio-doença, é necessário que o requerente comprove o preenchimento de todos requisitos legais, sob pena de se conceder o benefício de forma indiscriminada, em prejuízo daqueles que realmente necessitam.
1. Requisitos legais para a concessão do benefício
Nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91:
(...)
Como se vê, para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
A respeito, confiram-se os seguintes julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
(...)
2. Requisito da incapacidade laboral
NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a autora, que conta, atualmente, com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, é portadora de espondiloartrose cervical, não concluindo, contudo, pela sua incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, como se vê de fls. 116/123:
A autora é portadora de doença degenerativa crônica na coluna cervical (espondiloartrose), não relacionada com o trabalho, e não causado de incapacidade.
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 436 do Código de Processo Civil, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
Ressalto que a parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de contestar as suas conclusões.
Ademais, cumpria à parte autora a providência de acompanhar e criticar a perícia judicial, através de seu assistente-técnico. Não o fazendo, não pode, agora, se valer de meras alegações, com o fim de afastar a conclusão pericial que lhe foi desfavorável.
3. Conclusão
Não demonstrada, pois, a incapacidade da parte autora para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o auxílio-doença.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte Regional:
(...)
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo do INSS e à remessa oficial, com fulcro no artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, para julgar improcedente o pedido e revogar a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pela sentença, deixando de condenar a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por ser ela beneficiária da Justiça Gratuita.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem." (grifos meus)

Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.

Por derradeiro, quadra mencionar o julgamento proferido pela 2ª Turma, do C. Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 495.987-SP, em sessão de 3/6/14, de relatoria do E. Ministro Mauro Campbell Marques, no qual ficou assentado o seguinte entendimento: "(...) De acordo com o art. 557 do CPC é possível ao Relator decidir o recurso, com fundamento na jurisprudência dominante, de forma monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, consoante orientação do STJ, a confirmação de decisão monocrática de relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do CPC" (grifos meus).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 26/01/2015 18:23:03



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