D.E. Publicado em 11/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso da parte autora e indeferir o pedido de reconsideração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025548-27.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interposto na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) contra a decisão monocrática proferida que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, deu provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxílio doença e deu parcial provimento à remessa oficial, para determinar a incidência da correção monetária e dos juros na forma da fundamentação apresentada e explicitar que eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado e negou seguimento ao recurso da autarquia. Concedeu a tutela antecipada, determinando ao INSS a implementação da aposentadoria por invalidez, no prazo de 30 (trinta) dias, com renda mensal inicial (RMI) no valor a ser calculado pela autarquia e data de início do benefício (DIB) em 24/6/10, sob pena de multa a ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento.
Agravou a parte autora, alegando em síntese:
- que, no que tange à base de cálculo da verba honorária, "devem ser consideradas as parcelas desde a data de 24/06/2.010 até a data da prolação da sentença (07/11/2012), nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ" (fls. 245).
A fls. 247/249, peticiona a autarquia, requerendo a reconsideração da determinação de implantação do benefício deferido em tutela, bem como que "o presente feito deverá ser considerado inexistente" (fls. 247) e o processo extinto, em razão da ocorrência da coisa julgada.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025548-27.2013.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, com relação à matéria impugnada pela parte autora, verifico que a base de cálculo dos honorários advocatícios foi fixada nos exatos termos pleiteados no agravo de fls. 234/246, ou seja, considerando-se as parcelas vencidas (24/6/10) até a data da prolação da sentença (7/11/12), de acordo com o disposto na Súmula nº 111 do C. STJ.
Dessa forma, não conheço do agravo, por falta de interesse em recorrer.
No tocante ao pedido de reconsideração formulado pela autarquia, em 26/5/15, sob o fundamento de ocorrência de coisa julgada, verifico que a decisão monocrática proferida a fls. 229/231vº já havia transitado em julgado para o INSS (tendo em vista que a intimação pessoal ocorreu em 14/4/15 - fls. 233), quando do protocolo do mencionado pedido de reconsideração, sendo, portanto, impossível a sua análise.
Deste modo, indefiro o pedido de reconsideração da autarquia.
Considerando que, no agravo da parte autora, não foi apresentado nenhum outro fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Por fim, ressalto que foram analisados todos os argumentos suscitados pelo recorrente capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Ante o exposto, não conheço do recurso da parte autora e indefiro o pedido de reconsideração do INSS.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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