
| D.E. Publicado em 14/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000615-32.2010.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interposto na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) contra a decisão monocrática proferida pela Exma. Desembargadora Federal Cecília Mello que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, deu provimento à apelação, "para julgar procedente o pedido, condenando o Instituto-réu ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 06/04/2005, nos termos dos artigos 59 e 61 da Lei nº 8.213/91. As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de juros de mora e correção monetária, na forma acima explicitada. Condeno o INSS ao reembolso de honorários periciais, fixados às fls. 70, e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, respeitada a Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça" (fls. 128/129).
Agravou a autarquia, alegando em breve síntese:
- a ausência de incapacidade permanente, uma vez que o demandante exerceu atividade laborativa após a fixação da data de início de incapacidade e
- a perda da qualidade de segurado, tendo em vista que seu último vínculo de emprego se deu em 1º/5/02.
Requer seja reconsiderada a R. decisão agravada, julgando improcedente o pedido.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000615-32.2010.4.03.6139/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Depreende-se que para a concessão dos benefícios previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença, bem como o cumprimento do período de carência, quando exigida, e a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença será concedido desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Com relação à matéria impugnada, transcrevo trecho do R. decisum proferido pela Exma. Desembargadora Federal Relatora:
In casu, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:
Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (fls. 101 - CDROM), formam um conjunto harmônico apto a colmatar a convicção deste magistrado, no sentido de que a parte autora, de fato, exerceu atividades no campo no período exigido em lei, advindo daí a sua condição de segurado.
Ademais, as testemunhas demonstraram que o autor sempre foi trabalhador rural, no plantio de tomate, milho e feijão, e que parou de trabalhar no campo em decorrência da sua patologia.
Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pelas perícias médicas realizadas em 7/10/10 (fls. 80/82) e 13/4/12 (fls. 89/92). Na primeira perícia, o esculápio encarregado do referido exame afirmou que a parte autora, nascida em 7/11/62, apresenta esquizofrenia, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho. Atestou que o início da doença ocorreu em 2003. No segundo laudo pericial, o médico afirmou que a esquizofrenia teve início em 2005, também concluindo pela sua incapacidade total e permanente. Afirmou que em 2010 houve uma "piora significativa da doença mental que o deixou total e permanentemente incapacitado para todos os atos da vida civil incluindo qualquer atividade laborativa a partir de maio de 2010" (fls. 92). Assim, forçoso concluir que houve o agravamento da patologia ao longo do tempo.
Não obstante as testemunhas terem afirmado que trabalharam com o autor em 2008, bem como o exercício de atividade rural entre 1º/10/10 e 1º/4/11 (CNIS de fls. 106), verifico que o fato de a parte autora estar trabalhando para prover a própria subsistência não afasta a conclusão dos laudos periciais, os quais atestam, de forma inequívoca, a incapacidade total e permanente do requerente, o que não impede a concessão do benefício. Ademais, as testemunhas foram uníssonas ao afirmarem que o autor parou de trabalhou em decorrência da doença e que estava sendo sustentado financeiramente pela esposa e filho.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte, consoante acórdãos a seguir transcritos:
Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101 da Lei nº 8.213/91.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum outro fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Por fim, ressalto que foram analisados todos os argumentos suscitados pelo recorrente capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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