
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027212-25.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interposto na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) contra a decisão monocrática proferida que, nos autos da ação visando à conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez, deu parcial provimento à apelação para fixar os honorários advocatícios na forma da fundamentação apresentada.
Agravou a parte autora, requerendo a concessão da aposentadoria por invalidez, alegando em breve síntese:
- que "Analisando atentamente o laudo de fls., nota-se que o Sr. Perito Judicial concluiu pela incapacidade total e temporária por pelo menos dois anos. Afirma ainda que a incapacidade PODERÁ ser temporária. Neste casos, quando a incapacidade constatada ultrapassa 24 meses, é devida a aposentadoria por invalidez" (fls. 161);
- que "Se a autora sempre exerceu atividades braçais, é impossível acreditar em sua reabilitação para exercer atividades burocráticas, até porque é analfabeta funcional" (fls. 161vº) e
- que "considerando o caráter progressivo das moléstias que a acometem, bem como as atividades que sempre exerceu são eminentemente braçais, resta evidente o direito de receber a aposentadoria por invalidez" (fls. 161vº).
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027212-25.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Com relação à matéria impugnada, depreende-se que para a concessão dos benefícios previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada incapacidade da parte autora ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 112/118). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora é portadora de osteoartrose, hérnia de disco lombar, transtorno depressivo recorrente, fibromialgia, diabetes e hipertensão arterial. Aduziu que "Atualmente está incapacitada para todas as atividades laborais" (fls. 116). No entanto, indagado o expert com relação a duração da incapacidade (quesito nº 14 - fls. 118), respondeu "Está realizando tratamento médico adequado. A incapacidade poderá ser temporária. Nova perícia médica deverá ser realizada em outubro de 2016 (2 anos) para constatar existência da incapacidade (ou capacidade) laboral." (fls. 118).
Dessa forma, em razão da incapacidade temporária, deve ser concedido o auxílio doença.
Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Por fim, ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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