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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. DECISÃO MANTIDA. TRF3. 00082...

Data da publicação: 12/07/2020, 19:36:27

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. DECISÃO MANTIDA. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, a conforme parecer técnico elaborado (fls. 202/211), afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, com 37 anos de idade, à época do laudo, é portadora de "reumatismos articular (doença articular inflamatória)", o qual evolui por períodos de piora e melhora, manifestando-se por lombalgia aguda diagnosticada por limitação da mobilidade da coluna vertebral lombar e espasmo da musculatura para vertebral. Aduziu, no entanto, que a incapacidade da autora é total e temporária pela crise de lombalgia aguda. III- Dessa forma, em razão da incapacidade temporária, deve ser mantido o auxílio doença, não sendo devida a aposentadoria por invalidez. Nada impede, obviamente, que após a realização de nova perícia, na via administrativa, possa haver a constatação de incapacidade permanente e seja-lhe concedido o benefício ora pleiteado. IV- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1894526 - 0008220-94.2011.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 26/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/12/2018
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008220-94.2011.4.03.6106/SP
2011.61.06.008220-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:REGINA DOS ANJOS RIBEIRO DE MARCHI
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 311/312Vº
APELANTE:REGINA DOS ANJOS RIBEIRO DE MARCHI
ADVOGADO:SP264577 MILIANE RODRIGUES DA SILVA LIMA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206234 EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00082209420114036106 1 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. DECISÃO MANTIDA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a conforme parecer técnico elaborado (fls. 202/211), afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, com 37 anos de idade, à época do laudo, é portadora de "reumatismos articular (doença articular inflamatória)", o qual evolui por períodos de piora e melhora, manifestando-se por lombalgia aguda diagnosticada por limitação da mobilidade da coluna vertebral lombar e espasmo da musculatura para vertebral. Aduziu, no entanto, que a incapacidade da autora é total e temporária pela crise de lombalgia aguda.
III- Dessa forma, em razão da incapacidade temporária, deve ser mantido o auxílio doença, não sendo devida a aposentadoria por invalidez. Nada impede, obviamente, que após a realização de nova perícia, na via administrativa, possa haver a constatação de incapacidade permanente e seja-lhe concedido o benefício ora pleiteado.
IV- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 26 de novembro de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008220-94.2011.4.03.6106/SP
2011.61.06.008220-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:REGINA DOS ANJOS RIBEIRO DE MARCHI
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 311/312Vº
APELANTE:REGINA DOS ANJOS RIBEIRO DE MARCHI
ADVOGADO:SP264577 MILIANE RODRIGUES DA SILVA LIMA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206234 EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00082209420114036106 1 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interposto na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) contra a decisão monocrática proferida pela Exma. Desembargadora Federal Cecília Mello que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, negou seguimento à apelação.

Agravou a parte autora, alegando em breve síntese:

- que "existem inúmeros documentos juntados nos autos que demonstram cabalmente que a parte autora não tem condições de ser reabilitada profissionalmente pelo fato de sempre ter desenvolovido atividades simples e que exijam esforço físico" (fls. 318) e

- que se encontra total e permanentemente incapacitada para exercer suas atividades laborativas.

Requer seja reconsiderada a R. decisão agravada, com a concessão da aposentadoria por invalidez.

É o breve relatório.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008220-94.2011.4.03.6106/SP
2011.61.06.008220-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:REGINA DOS ANJOS RIBEIRO DE MARCHI
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 311/312Vº
APELANTE:REGINA DOS ANJOS RIBEIRO DE MARCHI
ADVOGADO:SP264577 MILIANE RODRIGUES DA SILVA LIMA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206234 EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00082209420114036106 1 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Com relação à matéria impugnada, depreende-se que para a concessão dos benefícios previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.

In casu, conforme parecer técnico elaborado (fls. 202/211), afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, com 37 anos de idade, à época do laudo, é portadora de "reumatismos articular (doença articular inflamatória)", o qual evolui por períodos de piora e melhora, manifestando-se por lombalgia aguda diagnosticada por limitação da mobilidade da coluna vertebral lombar e espasmo da musculatura para vertebral. Aduziu, no entanto, que a incapacidade da autora é total e temporária pela crise de lombalgia aguda.

Dessa forma, em razão da incapacidade temporária, deve ser mantido o auxílio doença, não sendo devida a aposentadoria por invalidez. Nada impede, obviamente, que após a realização de nova perícia, na via administrativa, possa haver a constatação de incapacidade permanente e seja-lhe concedido o benefício ora pleiteado.

Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.

Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.

Por fim, ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 26/11/2018 15:55:40



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