D.E. Publicado em 11/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008220-94.2011.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interposto na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) contra a decisão monocrática proferida pela Exma. Desembargadora Federal Cecília Mello que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, negou seguimento à apelação.
Agravou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que "existem inúmeros documentos juntados nos autos que demonstram cabalmente que a parte autora não tem condições de ser reabilitada profissionalmente pelo fato de sempre ter desenvolovido atividades simples e que exijam esforço físico" (fls. 318) e
- que se encontra total e permanentemente incapacitada para exercer suas atividades laborativas.
Requer seja reconsiderada a R. decisão agravada, com a concessão da aposentadoria por invalidez.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008220-94.2011.4.03.6106/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Com relação à matéria impugnada, depreende-se que para a concessão dos benefícios previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, conforme parecer técnico elaborado (fls. 202/211), afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, com 37 anos de idade, à época do laudo, é portadora de "reumatismos articular (doença articular inflamatória)", o qual evolui por períodos de piora e melhora, manifestando-se por lombalgia aguda diagnosticada por limitação da mobilidade da coluna vertebral lombar e espasmo da musculatura para vertebral. Aduziu, no entanto, que a incapacidade da autora é total e temporária pela crise de lombalgia aguda.
Dessa forma, em razão da incapacidade temporária, deve ser mantido o auxílio doença, não sendo devida a aposentadoria por invalidez. Nada impede, obviamente, que após a realização de nova perícia, na via administrativa, possa haver a constatação de incapacidade permanente e seja-lhe concedido o benefício ora pleiteado.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Por fim, ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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