
| D.E. Publicado em 14/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 25/02/2019 15:01:01 |
AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002030-13.2011.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interposto na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) contra a decisão monocrática que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, "a partir da data do indeferimento administrativo que se deu aos 30/4/08" (fls. 3), deu parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício a partir da citação e negou seguimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.
Agravou a demandante, alegando em breve síntese:
- que encontra-se total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividade laborativa, consoante atestados juntados aos autos e o disposto no primeiro laudo pericial e
- que o termo inicial de concessão do benefício "deve ser fixado na data da indevida alta médica administrativa do benefício nº 31/134.405.644-7, que se deu em 01.07.06" (fls. 221).
Requer a reconsideração da R. decisão agravada para conceder ao agravante o benefício de aposentadoria por invalidez, com a fixação do termo inicial de concessão o benefício a partir da primeira cessação administrativa em 1º/7/06.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 25/02/2019 15:00:54 |
AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002030-13.2011.4.03.6140/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Merece prosperar parcialmente o presente recurso.
Com relação às matérias impugnadas e conforme consta da R. decisão agravada, depreende-se que para a concessão dos benefícios previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pelas perícias médicas, conforme pareceres técnicos elaborados pelos Peritos (fls. 111/120 e 128/135). Afirmou o esculápio encarregado do laudo de fls. 111/120, datado de 24/12/10, que, em virtude de doença psiquiátrica, a autora apresenta-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho, já que "a qualificação profissional da Autora com as reduzidas chances de se adaptar em funções compatíveis com o seu estado, entendemos que inexistem chances reais de que o mesmo venha assumir qualquer função laborativa útil" (fls. 119).
Por sua vez, no segundo laudo, de fls. 128/135, de 27/7/11, asseverou o Perito que a demandante é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado, estando total e temporariamente incapacitada para o trabalho, já que "Pode entrar em remissão com tratamento adequado" (fls. 133).
Dessa forma, não obstante a conclusão do primeiro laudo pericial, nota-se que a autora sempre efetuou recolhimentos como segurada facultativa - conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o que torna desnecessária a concessão da aposentadoria por invalidez, com base nos argumentos constantes do laudo de fls. 111/120, sendo devida, assim, a concessão do auxílio doença.
No que tange ao termo inicial de concessão do benefício, não obstante constar do CNIS de fls. 209 a cessação administrativa indevida em 1º/7/06, verifico que a demandante requereu na petição inicial o benefício "a partir da data do indeferimento administrativo que se deu aos 30/4/08" (fls. 3, grifos meus).
Conforme dispunha o artigo 128 do Código de Processo Civil de 1973, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 460 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença.
Transcrevo, por oportuno, entendimento sobre o referido artigo, exposto pelo Professor Nelson Nery Júnior, em sua obra "Código de Processo Civil Comentado", in verbis:
Dessa forma, o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado em 30/4/08.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
Por fim, ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para fixar o termo inicial de concessão do benefício na forma acima indicada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 25/02/2019 15:00:58 |
