
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001451-20.2013.4.03.6003/MS
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interposto na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) contra a decisão monocrática que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, deu provimento à apelação para julgar improcedente o pedido e determinou a cessação da tutela antecipada anteriormente concedida.
A demandante opôs embargos de declaração, os quais não foram acolhidos (fls. 105/106).
Agravou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a comprovação da qualidade de segurada, uma vez que comprovou o trabalho em diversas empresas, com o devido recolhimento das contribuições, e que, no tocante à competência de abril de 2011, "fora recolhida tempestivamente, sendo no dia 20 de maio de 2011 e, consequentemente violou lei federal, qual seja, Lei n. 8.213" (fls. 112/113).
Requer seja reconsiderada a R. decisão agravada para julgar procedente o pedido.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001451-20.2013.4.03.6003/MS
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Com relação à matéria impugnada, depreende-se que para a concessão dos benefícios previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença, bem como o cumprimento do período de carência, quando exigida, e a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
In casu, conforme consta do R. decisum, a data de início da incapacidade foi fixada por volta de março de 2014.
Outrossim, conforme a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, observo que a demandante possui registros laborais nos períodos de 23/8/97 a dezembro/98, 24/11/99 a 31/10/00 e 5/10/00 a janeiro/03, bem como efetuou recolhimentos previdenciários entre abril/11 e junho/12, tendo ajuizado a ação em 4/7/13.
Contudo, verifico que, conforme a consulta juntada pelo INSS a fls. 87, todas as contribuições previdenciárias referentes às competências entre abril/11 e junho/12 foram efetuadas a destempo, não podendo ser computadas para fins de carência, nos termos do art. 27, inc. II, da Lei n° 8.213/91, in verbis:
Dessa forma, tendo em vista os recolhimentos desconsiderados, no presente caso, não ficou comprovado que a demandante havia recuperado a carência, consoante dispõe o parágrafo único, do art. 24 da Lei nº 8.213/91, já que, diante dos registros laborais anteriores, poderia a demandante ter contabilizado estes períodos para efeito de carência, caso tivesse efetuado 4 contribuições após a perda da qualidade de segurado, ocorrida em 15/3/04. No entanto, nenhuma das contribuições previdenciárias foi efetuada no prazo requerido em lei.
Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o seguinte acórdão, in verbis:
Por fim, ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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