
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, sendo que o Desembargador Federal Luiz Stefanini, com ressalva, acompanhou o voto do Relator.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005013-40.2014.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interposto na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) contra a decisão monocrática que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, deu parcial provimento à apelação para fixar o termo inicial do benefício na forma da fundamentação apresentada.
Agravou o INSS, requerendo a concessão da aposentadoria por invalidez, alegando em breve síntese:
- a necessidade de alteração do termo inicial de concessão do benefício para a data da perícia médica;
- caso mantido o termo inicial, requer seja suspenso o benefício nos períodos em que a parte autora trabalhou, ante à impossibilidade de percepção simultânea de benefício previdenciário enquanto exerceu atividade laborativa;
- que o demandante continuou a verter contribuições ao sistema, como contribuinte individual e
- que, no tocante à correção monetária, a R. decisão agravada deixou de observar o disposto na Lei nº 11.960/09, na medida em que não foi aplicada a TR como fator de atualização do débito, devendo incidir o critério estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela referida lei.
Requer a reconsideração da R. decisão agravada.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005013-40.2014.4.03.6120/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, não conheço de parte do recurso, no tocante à correção monetária, uma vez que não houve apelação da autarquia, nem tampouco manifestação em contrarrazões, sendo defeso inovar o pedido em sede de agravo.
Passo, então, ao exame da parte conhecida do agravo.
In casu, o laudo pericial de fls. 58/66 atestou que o autor, motorista, é portador de osteodiscoartrose da coluna lombos sacra e hipertensão arterial, concluindo que o mesmo está total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade laborativa desde dezembro de 2014 (fls. quesito 13 formulado pelo requerente). No entanto, compulsando os autos, verifiquei que o demandante juntou atestados médicos datados de 25/7/11 e 11/1/12 (fls. 23/24) informando que o mesmo já padecia das patologias constatadas na perícia médica e que já se encontrava incapacitado para o trabalho.
Dessa forma, tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida a partir daquela data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior. Destaque para os acórdãos citados no R. decisum.
Observo, entretanto, que o decisum nada dispôs sobre a matéria relativa ao pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora recebeu remuneração pelo trabalho exercido, motivo pelo qual passo a apreciá-la.
Conforme consta dos autos a fls. 18, a parte autora efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, entre 1º/1/13 a 30/11/13. O termo inicial de concessão do benefício foi fixado em 1º/7/11.
Dessa forma, não é devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
Nesse sentido, merece destaque o julgado abaixo:
Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.213/91, os contribuintes individuais são segurados obrigatórios da Previdência Social, os quais percebem remuneração pelo trabalho desempenhado, motivo pelo qual a contribuição previdenciária a ser recolhida deve corresponder à aplicação de uma alíquota incidente sobre o valor auferido em decorrência da prestação de serviços. Apenas os contribuintes facultativos, previstos no art. 13 da Lei acima referida, não exercem nenhuma atividade remunerada que determine filiação obrigatória e contribuem voluntariamente para a previdência social.
Assim, o benefício por incapacidade não deve ser pago no período em que o contribuinte individual verteu contribuições previdenciárias. Eventual discussão sobre o indevido enquadramento do segurado perante a previdência social, como contribuinte individual (e não facultativo), extrapola os limites desta lide.
Por fim, ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Ante o exposto, não conheço de parte do recurso e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, apenas para explicitar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, na forma acima indicada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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