
| D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045464-76.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interposto na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) contra a decisão monocrática proferida que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença de trabalhadora rural, deu provimento à apelação para julgar improcedente o pedido.
Agravou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que sobreviveu por toda sua vida como lavradora e
- que seu cônjuge desenvolveu atividade de empresário por pequeno período, tendo sido a baixa de sua empresa efetivada em 12/9/90, e que desde então exerce atividade exclusivamente rural.
Requer seja dado provimento ao recurso, para julgar procedente o pedido.
É o breve relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Com relação à matéria impugnada, depreende-se que para a concessão dos benefícios previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença, bem como o cumprimento do período de carência, quando exigida, e a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença será concedido desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
In casu, encontram-se acostadas à exordial as cópias da certidão de casamento da autora (fls. 15), celebrado em 4/10/80, qualificando o seu marido como lavrador, da CTPS do marido da requerente, com registro de atividade rural no período de 1º/10/01, sem data de saída, do recibo de pagamento de salário rural de seu cônjuge (fls. 19), datado em março/12, do contrato de parceria agrícola (fls. 20/21), celebrado em 1º/9/95 e do contrato de arrendamento rural (fls. 22), firmado em 3/5/85, ambos qualificando o cônjuge da autora como lavrador.
No entanto, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e no Sistema de Arrecadação - DATAPREV (fls. 34/44), verifiquei que a autora está qualificada como empresária desde 1º/2/13 e seu cônjuge desde 13/7/03.
Não obstante ter sido comprovada a baixa de inscrição no CNPJ da Receita Federal da empresa de propriedade de seu cônjuge em 12/9/90, a parte autora exerce atividade de empresária desde 1º/2/13, motivo pelo qual entendo não ser aplicável a jurisprudência no sentido de que a qualificação de lavrador do marido é extensível à esposa.
Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção deste juiz no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
Por fim, ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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