
| D.E. Publicado em 28/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 13/08/2018 16:23:55 |
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030395-04.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interposto na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) contra a decisão monocrática proferida que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, revogando a tutela concedida e negou seguimento ao recurso adesivo da parte autora.
Agravou a demandante, alegando em breve síntese:
- "A AGRAVANTE INGRESSOU DE BOA-FÉ AOS 61 ANOS NO RGPS TOTALMENTE VÁLIDA E APTA AO TRABALHO, CUJA ENFERMIDADE TEVE INÍCIO HÁ VÁRIOS ANOS, MAS A INCAPACIDADE SOBREVEIO DE PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO DA DOENÇA" (fls. 139) e
- que o laudo pericial concluiu pela incapacidade a partir de outubro de 2012, após o preenchimento da carência, sendo devido o benefício.
Requer seja reformada a R. decisão agravada.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 13/08/2018 16:23:49 |
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030395-04.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Com relação à matéria impugnada, depreende-se que para a concessão dos benefícios previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença, bem como o cumprimento do período de carência, quando exigida, e a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
In casu, a demandante, nascida em 7/2/50, qualificada na exordial como "vendedora ambulante inválida" (fls. 2), procedeu ao recolhimento de contribuições como contribuinte individual, tipo de contribuinte "Facultativo", código de ocupação "00030 Sem atividade anter.", nos períodos de maio/11 a junho/13, comprovam os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição" e "Atividades do Contribuinte Individual", juntados a fls. 50/51.
Conforme disposto na R. decisão agravada, no laudo pericial de fls. 68/69, datado de 13/10/14, o esculápio encarregado do exame afirmou que a parte autora é diabética "que ao que tudo indica sempre negligenciou a doença. Deste modo, as complicações advieram e hoje sofre de retinopatia e neuropatia periférica nos pés, o que levou à deformidade no esquerdo, apesar de não afetar a marcha. Assim, acrescida à idade, não vê o perito, chances de recuperação." (fls. 68 - item Discussão, grifos meus), concluindo pela incapacidade total e definitiva para o trabalho, com data de início da incapacidade "há 2 anos.", ou seja, em outubro/12 (resposta ao quesito nº 4 do Juízo - fls. 69, grifos meus).
Não obstante a incapacidade total e definitiva comprovada e fixada em outubro/12, observo que a própria autora relatou ao Sr. Perito "ser diabética há cerca de 30 anos e que, apesar de medicada e orientada, nunca houve bom controle da doença, tanto é que foi internada diversas vezes com quadro de hiperglicemia e de úlcera nos pés. Diante de tudo isto, passou a fazer uso de insulina o que não impediu que surgissem outras complicações da doença como retinopatia sendo, hoje, portadora de lente intraocular. Parou de trabalhar há um ano e meio." (fls. 68 - item Descrição, grifos meus), sendo forçoso reconhecer que a autora iniciou o recolhimento de contribuições, filiando-se ao Regime Geral da Previdência Social, quando contava 60 anos, já portadora de moléstias que vieram a se tornar incapacitantes, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Por fim, ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 13/08/2018 16:23:52 |
