Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1455261 / SP
0033571-98.2009.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
15/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria
por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença, bem como o cumprimento do período
de carência, quando exigida, e a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de
Benefícios.
II- In casu, encontra-se acostada aos autos a consulta ao Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS, na qual constam os vínculos empregatícios da parte autora nos períodos de
7/10/80 a 13/5/81 e 18/7/85, sem data de saída, com última remuneração em 09/1985, bem
como os recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, de janeiro de 2002 a
dezembro de 2002, tendo sido concedido o auxílio doença entre 1º/2/03 a 17/4/06 (fls. 66) e
ajuizada a presente ação em 19/6/06.
III- No laudo pericial de fls. 111/115, o esculápio encarregado do exame afirmou que a parte
autora é portadora de "Outros transtornos psicóticos agudos, essencialmente delirantes
(Psicose paranoica psicogênica/Reação paranoica)", bem como em relação ao quesito 2 da
autarquia de fls. 92 (Em caso positivo, são as mesmas congênitas ou adquiridas?), respondeu:
"2 - Para as finalidades médico-legais é considerada como congênita" (fls. 114), concluindo pela
incapacidade da parte autora para o desempenho profissional.
IV- Conforme disposto na R. decisão agravada: "- De efeito, o laudo médico judicial
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
diagnosticou a presença de patologias congênitas, ou seja, as moléstias apresentadas pela (sic)
demandante vêm de longa data. - Ademais, não se pode aceitar que as restrições existem
apenas desde 2004, até porque o próprio requerente afirmou que já foi internado em hospital
psiquiátrico por diversas vezes" (fls. 193vº).
V- Outrossim, o médico perito responsável pela última perícia administrativa realizada na parte
autora demonstrou que a parte autora esteve internada em hospital psiquiátrico em dois
períodos no ano de 1992, um período no ano de 1998 e um período no ano de 2000 (fls. 173).
VI- Dessa forma, forçoso reconhecer que o autor iniciou o recolhimento de contribuições, como
contribuinte individual no ano de 2002, quando já portador de moléstias incapacitantes,
impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
VII- Agravo improvido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
