
D.E. Publicado em 01/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034149-85.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC que, nos autos da ação visando ao restabelecimento de auxílio doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por ocorrida, para determinar que os índices de correção monetária e juros moratórios fossem fixados na ocasião da execução do julgado e fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
Inconformada, agravou a demandante, requerendo a fixação dos índices dos juros e correção monetária segundo o entendimento do Relator, uma vez que "Não o fazendo está se furtando a obrigação do magistrado em julgar o feito negando, dessa forma, outorga de prestação jurisdicional" (fls. 123), bem como pleiteia que seja mantida a verba honorária fixada na sentença em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sua prolação.
É o breve relatório.
À mesa.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Razão não assiste à agravante.
Com relação à matéria impugnada, transcrevo trecho da R. decisão agravada, in verbis:
No tocante aos juros e correção monetária, quadra ressaltar que o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425. No entanto, não tendo havido, até a presente data, a publicação do V. acórdão, no qual fosse possível aferir, com segurança, a efetiva extensão e alcance do provimento judicial dado à referida matéria, opto por manter a decisão agravada.
Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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