
| D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038041-65.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interposto na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) contra a decisão monocrática proferida que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, negou seguimento à apelação da parte autora.
Agravou o demandante, alegando em breve síntese:
- o agravamento de suas enfermidades que o impede de exercer suas atividades habituais e
- que o laudo pericial realizado foi falho e omisso.
Requer seja dado provimento ao recurso.
É o breve relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Com relação à matéria impugnada, depreende-se que para a concessão dos benefícios previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença, bem como o cumprimento do período de carência, quando exigida, e a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
In casu, encontram-se acostados aos autos os recolhimentos previdenciários (fls. 15/18) e a consulta realizada no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 50/52) constando o pagamento de contribuições, na qualidade de facultativo, nos períodos de agosto/11 a junho/13.
No laudo pericial de fls. 86/93, elaborado em 17/12/14, não obstante o Sr. Perito ter afirmado que o autor apresenta "RETARDO MENTAL DE MODERADO A GRAVE. CID F71/F72" (fls. 89), não havendo capacidade para o trabalho ou para uma vida independente, atestou que "A DOENÇA ESTA PRESENTE DESDE O NASCIMENTO" (fls. 89).
Cumpre ressaltar que o laudo médico encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas.
Dessa forma, pode-se concluir que a incapacidade do demandante remonta a data anterior à filiação da parte autora na Previdência Social, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, a fls. 154/155vº, manifestou-se o Ministério Público Federal, opinando pelo não provimento do recurso da parte autora, sob o fundamento de que a incapacidade do demandante é preexistente aos recolhimentos para a Previdência Social.
Por fim, ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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