
| D.E. Publicado em 01/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decidiu a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo legal, nos termos do voto do Relator, com quem votou a Desembargadora Federal Tânia Marangoni, sendo que a Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, inicialmente, dava-lhe provimento para que o recurso tivesse seguimento, com a oportuna inclusão do feito em pauta para julgamento, com fulcro no art. 557, §1º, do CPC, e, vencida, acolheu a matéria preliminar e deu provimento à apelação e à remessa oficial.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019027-32.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença desde o requerimento administrativo, rejeitou a matéria preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, negou seguimento à sua apelação e deu parcial provimento à remessa oficial para restringir a sentença aos limites do pedido, fixando o termo inicial de concessão do benefício, bem como determinou que os índices de correção monetária e juros moratórios fossem fixados no momento da execução do julgado.
Inconformada, agravou a autarquia, pleiteando a reforma da decisão, alegando que o laudo, elaborado por fisioterapeuta, deveria ter sido realizado por profissional médico.
É o breve relatório.
À mesa.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Razão não assiste à agravante.
Conforme decidi a fls. 173/176, in verbis:
Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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