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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TRF3. 00094...

Data da publicação: 17/07/2020, 11:36:15

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. De acordo com o art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio acidente será concedido quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. II- In casu, a alegada incapacidade não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme o primeiro parecer técnico elaborado pelo Perito (ortopedista) acostado a fls. 104/114 e seus esclarecimentos (fls. 158 e 132/133), bem como o segundo laudo médico pericial, realizado por um neurologista (fls. 173/175). Afirmou o esculápio encarregado do exame ortopédico que a autora apresenta "fibromialgia e suas variantes, não sendo caracterizada situação de incapacidade laborativa" (fls. 109). Em resposta aos quesitos suplementares nº 14 da parte autora - "Considerando as características pessoais da autora é possível concluir que está incapacitada laborativamente, ainda que apenas para o desempenho de sua função habital?" (fls. 124), o perito afirmou: "Não" (fls. 132). Por fim, o segundo Perito (neurologista), respondendo ao quesito nº 3 do Juízo afirmou: "Sem incapacidade para a atividade habitual e trabalho em geral" (fls. 175), concluindo que a requerente "não apresenta incapacidade para o trabalho e para atividades diárias" (fls. 175). Assim, da mesma forma, não há que se falar de redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, uma vez que não foi constatada incapacidade laboral. III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão dos benefícios pleiteados. IV- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2030340 - 0009444-96.2009.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 25/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/03/2019
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009444-96.2009.4.03.6119/SP
2009.61.19.009444-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:VIRGINIA ALVES LEONCIO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 230/231Vº
APELANTE:VIRGINIA ALVES LEONCIO
ADVOGADO:SP036362 LEOPOLDINA DE LURDES X DE MEDEIROS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP314515 LUIS CARVALHO DE SOUZA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00094449620094036119 2 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. De acordo com o art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio acidente será concedido quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
II- In casu, a alegada incapacidade não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme o primeiro parecer técnico elaborado pelo Perito (ortopedista) acostado a fls. 104/114 e seus esclarecimentos (fls. 158 e 132/133), bem como o segundo laudo médico pericial, realizado por um neurologista (fls. 173/175). Afirmou o esculápio encarregado do exame ortopédico que a autora apresenta "fibromialgia e suas variantes, não sendo caracterizada situação de incapacidade laborativa" (fls. 109). Em resposta aos quesitos suplementares nº 14 da parte autora - "Considerando as características pessoais da autora é possível concluir que está incapacitada laborativamente, ainda que apenas para o desempenho de sua função habital?" (fls. 124), o perito afirmou: "Não" (fls. 132). Por fim, o segundo Perito (neurologista), respondendo ao quesito nº 3 do Juízo afirmou: "Sem incapacidade para a atividade habitual e trabalho em geral" (fls. 175), concluindo que a requerente "não apresenta incapacidade para o trabalho e para atividades diárias" (fls. 175). Assim, da mesma forma, não há que se falar de redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, uma vez que não foi constatada incapacidade laboral.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão dos benefícios pleiteados.
IV- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 25 de fevereiro de 2019.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 25/02/2019 15:02:00



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009444-96.2009.4.03.6119/SP
2009.61.19.009444-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:VIRGINIA ALVES LEONCIO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 230/231Vº
APELANTE:VIRGINIA ALVES LEONCIO
ADVOGADO:SP036362 LEOPOLDINA DE LURDES X DE MEDEIROS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP314515 LUIS CARVALHO DE SOUZA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00094449620094036119 2 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interposto na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) contra a decisão monocrática proferida que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença ou auxílio acidente, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou seguimento à apelação e ao agravo retido.

Agravou a parte autora, alegando em breve síntese:

- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os atestados médicos acostados aos autos e

- a existência de redução da capacidade para o exercício de atividade laborativa que exerce habitualmente.

Requer seja reconsiderada a R. decisão agravada, a fim de que o pedido seja julgado procedente.

É o breve relatório.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009444-96.2009.4.03.6119/SP
2009.61.19.009444-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:VIRGINIA ALVES LEONCIO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 230/231Vº
APELANTE:VIRGINIA ALVES LEONCIO
ADVOGADO:SP036362 LEOPOLDINA DE LURDES X DE MEDEIROS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP314515 LUIS CARVALHO DE SOUZA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00094449620094036119 2 Vr GUARULHOS/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença encontram-se previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. Depreende-se da leitura dos referidos dispositivos que, entre os requisitos para a concessão dos benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. No tocante ao auxílio acidente, nos termos do art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, será concedido quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Entretanto, in casu, a alegada incapacidade não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme o primeiro parecer técnico elaborado pelo Perito (ortopedista) acostado a fls. 104/114 e seus esclarecimentos (fls. 158 e 132/133), bem como o segundo laudo médico pericial, realizado por um neurologista (fls. 173/175).

Afirmou o esculápio encarregado do exame ortopédico que a autora apresenta "fibromialgia e suas variantes, não sendo caracterizada situação de incapacidade laborativa" (fls. 109). Em resposta aos quesitos suplementares nº 14 da parte autora - "Considerando as características pessoais da autora é possível concluir que está incapacitada laborativamente, ainda que apenas para o desempenho de sua função habital?" (fls. 124), o perito afirmou: "Não" (fls. 132).

Por fim, o segundo Perito (neurologista), respondendo ao quesito nº 3 do Juízo afirmou: "Sem incapacidade para a atividade habitual e trabalho em geral" (fls. 175), concluindo que a requerente "não apresenta incapacidade para o trabalho e para atividades diárias" (fls. 175).

Assim, da mesma forma, não há que se falar de redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, uma vez que não foi constatada incapacidade laboral.

Cumpre ressaltar que os laudos médicos, assim como seus complementos, encontram-se devidamente fundamentados, com respostas claras e objetivas, de molde a espancar qualquer dúvida porventura existente no espírito deste julgador.

Dessa forma, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença ou o auxílio acidente.

Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.

Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum outro fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.

Por fim, ressalto que foram analisados todos os argumentos suscitados pelo recorrente capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 25/02/2019 15:01:56



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