
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022209-26.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interposto na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) contra a decisão monocrática que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, conheceu parcialmente da apelação, dando-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido, revogando-se a tutela antecipada anteriormente concedida e negou seguimento à remessa oficial, bem como indeferiu o pedido de condenação em litigância de má fé formulado pela parte autora em contrarrazões.
Agravou o demandante, alegando em breve síntese:
- a comprovação da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei de Benefícios, uma vez que havia pagado mais de 120 contribuições mensais e
- que, nos termos da legislação aplicável, sua qualidade de segurado se estendeu até fevereiro de 2003.
Requer seja reconsiderada a R. decisão agravada, para julgar procedente o pedido.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022209-26.2014.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme consta do decisum, depreende-se que para a concessão dos benefícios previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença, bem como o cumprimento do período de carência, quando exigida, e a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
Com relação à matéria impugnada, encontra-se acostada aos autos a CTPS do autor (fls. 187/189), revelando os registros de atividades de 1º/4/73 a 31/8/73, 10/10/73 a 10/1/75 e 29/1/75 a 22/1/92, bem como os comprovantes de recolhimentos previdenciários, nos períodos de dezembro de 1997 a dezembro de 1998, fevereiro de 1999 a fevereiro de 2000. Conforme "COMUNICAÇÃO DE DECISÃO" (fls. 13), observo que o demandante recebeu o benefício de auxílio doença previdenciário com termo final em 11/7/07. Outrossim, conforme consulta realizada no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, cuja juntada ora determino, verifiquei que o requerente recebeu auxílio doença previdenciário de 4/9/02 a 30/11/06.
No laudo pericial de fls. 103/105, datado de 3/9/09, o Sr. Perito afirmou que o autor é portador de patologia da mão direita. Concluiu que o requerente encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho. No entanto, indagando sobre a data de início da incapacidade, respondeu o Perito "Quando do trauma que levou a deformidade e consequentemente incapacidade - 30 de agosto de 2002" (fls 104).
Dessa forma, não obstante o recebimento de auxílio doença na via administrativa, considero que a incapacidade de que padece o demandante remonta a 30/8/02, época em que o mesmo não mais detinha qualidade de segurado - por se tratar de data posterior à perda da qualidade de segurado -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Quadra ressaltar que, ainda que se considere a prorrogação do período de graça nos termos do §1º e §2º do art. 15 da Lei de Benefícios - tendo em vista que foram comprovadas mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado", observo que ocorreu a perda da qualidade do segurado em 15/4/02, vez que seu último recolhimento como contribuinte individual se deu em 29/2/00.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Por fim, ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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