D.E. Publicado em 01/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005524-19.2009.4.03.6183/SP
VOTO-VISTA
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora, em face da decisão de fls. 115/116 que, com fundamento no artigo 557, do CPC, negou seguimento ao seu apelo, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
O agravante requer a reforma da decisão, sustentando, em síntese, que faz jus ao benefício.
Em decisão ao recurso interposto, o Ilustre Relator, Desembargador Federal Newton de Lucca, negou provimento ao agravo legal.
Pedi vista do feito para uma melhor análise da matéria em discussão.
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
A r. sentença de fls. 101/104 (proferida em 06/11/2013) julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a alegada incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus ao benefício pleiteado.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, vigilante, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora refere que há cerca de 05 anos descobriu ser portadora do vírus HIV. Realiza tratamento desde 21/07/2012 no DST/AIDS. Aduz a Sr.ª Perita que o periciado não apresenta qualquer transtorno psiquiátrico e que não foram encontrados indícios de que as queixas apresentadas interfiram no seu cotidiano. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
Com relação aos portadores do vírus HIV, em que pese entenda que, ainda que a doença esteja assintomática, o exercício da atividade laborativa torna-se difícil, no caso dos autos, observo que, além de o laudo ter sido claro ao afirmar que o requerente não está incapacitado para o trabalho, há notícia de que a parte autora permanece laborando.
Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que o requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
Portanto, acompanho o Relator, negando provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005524-19.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, interposto contra a decisão proferida pela Exma. Desembargadora Federal Cecília Mello, nos termos do art. 557 do CPC que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, negou seguimento à apelação.
Inconformado, agravou o demandante, pleiteando a reforma da decisão.
É o breve relatório.
À mesa.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Razão não assiste à agravante.
Conforme decidiu a Exma. Desembargadora Federal Cecília Mello a fls. 115/116vº, in verbis:
Não obstante o meu atual posicionamento no sentido de ser possível a concessão de benefício por incapacidade ao portador do vírus HIV, na fase assintomática da doença, no presente caso, conforme consta da cópia do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cuja juntada ora determino, o autor permanece trabalhando, com vínculo de emprego na empresa Suporte Serviços de Segurança Ltda., desde 5/8/13, motivo pelo qual, comprovada a capacidade para o trabalho do demandante, não deve ser concedido o benefício.
Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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