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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PORTADOR DO VÍRUS HIV. FASE ASSINTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE INCAP...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:51:47

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PORTADOR DO VÍRUS HIV. FASE ASSINTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). II- Não obstante a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade ao portador do vírus HIV, na fase assintomática da doença, no presente caso, o autor permanece trabalhando, com vínculo de emprego, desde 5/8/13, motivo pelo qual, comprovada a capacidade para o trabalho do demandante, não deve ser concedido o benefício. III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ. IV- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1941690 - 0005524-19.2009.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/04/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005524-19.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.005524-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:RUI GOMES DOS REIS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 115/116vº
APELANTE:RUI GOMES DOS REIS
ADVOGADO:SP165099 KEILA ZIBORDI MORAES CARVALHO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP196667 FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES DE OLIVEIRA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00055241920094036183 3V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PORTADOR DO VÍRUS HIV. FASE ASSINTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
II- Não obstante a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade ao portador do vírus HIV, na fase assintomática da doença, no presente caso, o autor permanece trabalhando, com vínculo de emprego, desde 5/8/13, motivo pelo qual, comprovada a capacidade para o trabalho do demandante, não deve ser concedido o benefício.
III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
IV- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de março de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005524-19.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.005524-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:RUI GOMES DOS REIS
ADVOGADO:SP165099 KEILA ZIBORDI MORAES CARVALHO e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 115/116
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP196667 FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES DE OLIVEIRA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00055241920094036183 3V Vr SAO PAULO/SP

VOTO-VISTA

A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora, em face da decisão de fls. 115/116 que, com fundamento no artigo 557, do CPC, negou seguimento ao seu apelo, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

O agravante requer a reforma da decisão, sustentando, em síntese, que faz jus ao benefício.

Em decisão ao recurso interposto, o Ilustre Relator, Desembargador Federal Newton de Lucca, negou provimento ao agravo legal.

Pedi vista do feito para uma melhor análise da matéria em discussão.


Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.

A r. sentença de fls. 101/104 (proferida em 06/11/2013) julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a alegada incapacidade para o trabalho.

Inconformada, apelou a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus ao benefício pleiteado.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.

Com a inicial vieram documentos.

A parte autora, vigilante, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.

O laudo atesta que a parte autora refere que há cerca de 05 anos descobriu ser portadora do vírus HIV. Realiza tratamento desde 21/07/2012 no DST/AIDS. Aduz a Sr.ª Perita que o periciado não apresenta qualquer transtorno psiquiátrico e que não foram encontrados indícios de que as queixas apresentadas interfiram no seu cotidiano. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.

Com relação aos portadores do vírus HIV, em que pese entenda que, ainda que a doença esteja assintomática, o exercício da atividade laborativa torna-se difícil, no caso dos autos, observo que, além de o laudo ter sido claro ao afirmar que o requerente não está incapacitado para o trabalho, há notícia de que a parte autora permanece laborando.

Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que o requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.

Portanto, acompanho o Relator, negando provimento ao agravo legal.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005524-19.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.005524-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:RUI GOMES DOS REIS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 115/116vº
APELANTE:RUI GOMES DOS REIS
ADVOGADO:SP165099 KEILA ZIBORDI MORAES CARVALHO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP196667 FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES DE OLIVEIRA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00055241920094036183 3V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, interposto contra a decisão proferida pela Exma. Desembargadora Federal Cecília Mello, nos termos do art. 557 do CPC que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, negou seguimento à apelação.

Inconformado, agravou o demandante, pleiteando a reforma da decisão.

É o breve relatório.

À mesa.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Razão não assiste à agravante.

Conforme decidiu a Exma. Desembargadora Federal Cecília Mello a fls. 115/116vº, in verbis:


"Trata-se de recurso de apelação interposto por RUI GOMES DOS REIS contra sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada em 13/05/2009 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que não há incapacidade.
Sustenta a parte apelante, em suas razões, que se encontra incapaz para o trabalho, em razão de depressão e sorologia positiva para HIV, devendo ser reformada a sentença para conceder o benefício de auxílio-doença.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A matéria posta em debate comporta julgamento nos termos do artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil.
O auxílio-doença é benefício instituído em favor do segurado que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por alguma incapacidade que o impeça de exercer a atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Não é, pois, qualquer doença ou incapacidade que gera o direito à obtenção do benefício, sendo imprescindível que o segurado esteja incapacitado para o exercício de sua atividade habitual, sendo que o retorno ao trabalho acarreta a imediata cessação do benefício.
Trata-se, na verdade, de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado, se a incapacidade for permanente para a atividade habitual, ou, ainda, é convertida em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Assim, para a obtenção do auxílio-doença, é necessário que o requerente comprove o preenchimento de todos requisitos legais, sob pena de se conceder o benefício de forma indiscriminada, em prejuízo daqueles que realmente necessitam.
1. Requisitos legais para a concessão do benefício
Nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91:
(...)
Como se vê, para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
A respeito, confiram-se os seguintes julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
(...)
2. Requisito da incapacidade laboral
NO CASO DOS AUTOS, ao examinar o autor (atualmente com 59 anos de idade e trabalhava como vigilante) o perito oficial concluiu que NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA, como se vê de fls. 82/86 e 94/95.
Ressalto que o autor não acostou aos autos qualquer documento capaz de infirmar a conclusão pericial.
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 436 do Código de Processo Civil, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
Ressalto, mais uma vez, que a parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de contestar as suas conclusões.
Ademais, cumpria à parte autora a providência de acompanhar e criticar a perícia judicial, através de seu assistente-técnico. Não o fazendo, não pode, agora, se valer de meras alegações, com o fim de afastar a conclusão pericial que lhe foi desfavorável.
3. Conclusão
Não demonstrada, pois, a incapacidade da parte autora para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o auxílio-doença.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte Regional:
(...)
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao apelo, com fulcro no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem." (grifos meus).

Não obstante o meu atual posicionamento no sentido de ser possível a concessão de benefício por incapacidade ao portador do vírus HIV, na fase assintomática da doença, no presente caso, conforme consta da cópia do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cuja juntada ora determino, o autor permanece trabalhando, com vínculo de emprego na empresa Suporte Serviços de Segurança Ltda., desde 5/8/13, motivo pelo qual, comprovada a capacidade para o trabalho do demandante, não deve ser concedido o benefício.

Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 22/02/2016 15:06:35



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