
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035154-11.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interposto na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) contra a decisão monocrática proferida que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, deu provimento à apelação da parte autora.
Agravou o INSS, alegando em breve síntese:
- a perda da qualidade de segurado da parte autora, tendo em vista que "não há documentos nos autos comprovando que a parte autora estava em gozo de seguro desemprego, não sendo possível fazer-se presunção nesse sentido uma vez que eventual gozo de seguro desemprego sempre será anotado em CTPS, o que não ocorreu no presente caso" (fls. 88) e
- que "não houve comprovação pela parte autora de que fazia jus à benesse do artigo 15, § 2°, da Lei n° 8.213/91 e, em sendo assim, houve perda da qualidade de segurado, uma vez que na data de início da incapacidade não mais possuía qualidade de segurado" (fls. 89).
Requer seja dado provimento ao recurso, para julgar improcedente o pedido.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035154-11.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Com relação à matéria impugnada, depreende-se que para a concessão dos benefícios previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença, bem como o cumprimento do período de carência, quando exigida, e a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
In casu, o demandante, nascido em 18/12/60 (fls. 10), e qualificado na exordial como "desempregado" (fls. 2) ajuizou a presente ação alegando ser portador "do vírus da AIDS, tem diabetes, Lipodistrofia, Osteoartrose, Toxoplasmose e Neoplasia Maligna da pele" (fls. 3, grifos meus).
Impende salientar que não obstante o fato de o período de carência não ser exigido ao segurado acometido das doenças previstas no art. 151 da Lei de Benefícios e na Portaria Interministerial nº 2.998/01, deve ser comprovada a qualidade de segurado.
No que tange ao requisito da qualidade de segurado, o extrato de consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, acostado aos autos a fls. 82/83, revela os registros de atividades nos períodos de 12/6/86 a 13/4/87, 17/10/91 a 1º/3/93, 18/10/91 a 11/3/93, 1º/10/93 a março/96, 1º/3/96 a 16/7/96, 14/4/99, 2/8/99 a agosto/99, 1º/8/02 a maio/03, 2/1/06 a 30/8/06, 17/2/10 a 12/12/12, e 3/11/15 a novembro/15, tendo sido a presente ação ajuizada em 17/2/14.
Observo, por oportuno, que, no presente caso, pela regra do art. 15, inciso II e §4º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora teria perdido a condição de segurado em 16/2/14, vez que seu último vínculo de trabalho encerrou-se em 12/12/12, não havendo que se falar em prorrogação do período de graça, nos termos do mencionado artigo, uma vez que a parte autora não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado".
Contudo, conforme a consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Consulta Detalhada do Vínculo" (fls. 83), a rescisão do contrato de trabalho, encerrado em 12/12/12, deu-se por iniciativa do empregador.
Dessa forma, comprovada inequivocamente a situação de desempregado do demandante, torna-se possível - e, mais do que possível, justa - a prorrogação do período de graça nos termos do § 2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, o que leva à manutenção da sua condição de segurado até 15/2/15.
Nem se argumente que o dispositivo legal acima mencionado, ao aludir ao "registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social", impeça a prorrogação do período de graça àqueles que comprovaram a situação de desemprego, mas não o fizeram perante o órgão designado.
Em se tratando de um benefício no qual o caráter social afigura-se absolutamente inquestionável, a função jurisdicional deve ser a de subordinar a exegese gramatical à interpretação sistemática - calcada nos princípios e garantias constitucionais - e à interpretação axiológica, que exsurge dos valores sociais na qual se insere a ordem jurídica.
Nesse sentido, dispõe o art. 1º da Lei 8.213/91 que é finalidade e princípio básico da Previdência Social assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção por motivo de desemprego involuntário.
Sob tal aspecto, parece lógico - ou, pelo menos, minimamente razoável - supor-se que a norma legal em debate, ao aludir ao "registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social", pretendeu beneficiar os segurados que se encontram involuntariamente desempregados. A contrario sensu, não teriam direito à prorrogação da qualidade de segurado aqueles empregados que, por iniciativa própria, rescindiram o contrato de trabalho, bem como os contribuintes individuais que deixaram de efetuar os devidos recolhimentos.
Dessa forma, a ausência de registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social não impede a aplicação do § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, desde que comprovada que a rescisão do contrato de trabalho deu-se por iniciativa do empregador, como ocorreu in casu.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Destaco, ainda, a tese sumulada pela Turma de Uniformização Nacional da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:
Por fim, ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Por derradeiro, observo que, após a inclusão do presente feito em julgamento, a parte autora informou que o benefício, implementado por força de tutela antecipada deferida nos presentes autos, foi cessado administrativamente. Não se nega ao INSS a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida. Dessa forma, determino a expedição de ofício à Agência de Atendimento de Demandas Judiciais (AADJ) do INSS para que restabeleça imediatamente a aposentadoria por invalidez da parte autora, sob pena de multa a ser oportunamente fixada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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