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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. DECISÃO MANTIDA. TRF3. 0030145-68.201...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:53:43

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. DECISÃO MANTIDA. I- A parte autora comprovou a qualidade de segurado, requisito necessário para a concessão do benefício (artigo 15 da Lei nº 8.213/91). II- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ. III- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2086874 - 0030145-68.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/04/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030145-68.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.030145-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 118/121
APELANTE:LUIS CARLOS ANGELON
ADVOGADO:SP303818 THAIS SEGATTO SAMPAIO
:SP152803 JOSE WAGNER CORREA DE SAMPAIO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206395 ANTONIO CESAR DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00152-8 1 Vr ITATIBA/SP

EMENTA

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. DECISÃO MANTIDA.
I- A parte autora comprovou a qualidade de segurado, requisito necessário para a concessão do benefício (artigo 15 da Lei nº 8.213/91).
II- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
III- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de março de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030145-68.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.030145-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 118/121
APELANTE:LUIS CARLOS ANGELON
ADVOGADO:SP303818 THAIS SEGATTO SAMPAIO
:SP152803 JOSE WAGNER CORREA DE SAMPAIO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206395 ANTONIO CESAR DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00152-8 1 Vr ITATIBA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, deu parcial provimento à apelação do autor para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio doença a partir de 30/7/13 (data da citação - fls. 31), acrescido de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios na forma da fundamentação apresentada e concedeu a tutela específica, determinando a expedição de ofício ao INSS para que implementasse o auxílio doença, no prazo de 30 (trinta) dias, com renda mensal inicial (RMI) no valor a ser calculado pela autarquia e data de início do benefício (DIB) em 30/7/13, sob pena de multa a ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento.

Inconformada, agravou a autarquia, pleiteando a reforma da decisão, alegando a perda da qualidade de segurado da parte autora.

É o breve relatório.

À mesa.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Razão não assiste à agravante.

Conforme decidi a fls. 118/121, in verbis:


"Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença desde a data da citação, "devendo a autarquia ser condenada, inclusive, no pagamento do décimo terceiro salário, custas processuais, juros à base de 1% (um por cento) ao mês conforme artigo 3º do Decreto nº 2.322/87, reconhecido pelo STJ (ERESP 230.222 - CE - Rel. Min. Félix Fischer, julgado em 27.09.00 e ERESP 58.337 - SP, DJ 22.09.97), honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento), sobre o débito vencido e demais cominações de estilo." (fls. 5).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 27).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da perda da qualidade de segurado.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a reforma da R. sentença, para que seja julgado procedente o pedido. Aduz que o "Sr. Perito constatou a doença a partir de 30/5/2003, e suas imensas limitações laborativas" (fls. 105), estando desempregado desde o ano de 2007 e sem condições de ser aprovado em exame admissional. Alega ainda que a doença da qual é portador independe de carência e qualidade de segurado para a sua concessão.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
(...)
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
(...)
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, o demandante, nascido em 22/9/65 (fls. 10), e qualificado na exordial como "mecânico" (fls. 1) ajuizou a presente ação alegando ser portador de "Espondilite Anquilosante" (fls. 2).
Com relação ao cumprimento da carência mínima de 12 contribuições mensais, cumpre transcrever o disposto no art. 1º, da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23/8/01, in verbis:
"As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS:
I - tuberculose ativa;
II - hanseníase;
III - alienação mental;
IV - neoplasia maligna;
V - cegueira;
VI - paralisia irreversível e incapacitante;
VII - cardiopatia grave;
VIII - doença de Parkinson;
IX - espondiloartrose anquilosante; (grifos meus)
X - nefropatia grave;
XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids;
XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e
XIV - hepatopatia grave."
Impende salientar que não obstante o fato de o período de carência não ser exigido ao segurado acometido das doenças previstas no art. 151 da Lei de Benefícios e na Portaria Interministerial nº 2.998/01, deve ser comprovada a qualidade de segurado.
No que tange ao segundo requisito, não ficou comprovada a qualidade de segurado à época em que o benefício previdenciário foi pleiteado. Encontra-se acostado aos autos (fls. 42/43), o extrato de consulta no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", no qual constam os vínculos de trabalho nos períodos de 10/10/80, 2/2/81 a 5/8/88, 1º/9/88 a 14/6/89, 22/6/89 a 3/3/92, 9/9/92 a 5/10/92, 11/1192 a 11/1/93, 13/1/93 a 18/4/94, 24/5/94 a 7/6/94, 4/6/94 a 1º/3/95, 4/7/94 a 1º/3/95, 20/6/95 a 27/9/96, 3/4/97 a 15/7/97, 23/9/97 a 19/12/97, 10/8/00 a 4/9/00, 2/4/03 a 6/6/03, 3/10/05 a 10/10/07, 1º/1/07, 1º/3/07 a 10/10/07, bem como o recebimento de benefício previdenciário nos períodos de 12/11/97 a 18/12/97 e 24/4/07 a 31/5/07, mantendo a qualidade de segurado até 15/7/2008, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91. Entretanto, a presente ação foi ajuizada apenas em 10/7/13, época em que a parte autora não mais possuía a qualidade de segurado.
Observo que não há que se falar em prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que a parte autora não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.
Diante do exposto, afigura-se imprescindível apurar se a incapacidade laborativa da parte autora remonta à época em que ainda detinha a condição de segurada, uma vez que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Para tanto, faz-se mister a análise da conclusão da perícia médica ou, ainda, de outras provas que apontem a data do início da incapacidade laborativa.
No laudo pericial de fls. 83/86, datado de 23/2/15, embora tenha o esculápio encarregado do exame afirmado que o autor está incapacitado de forma total e temporária para o trabalho, por ser portador "de forma complicada de espondilite anquilosante (M45), em tratamento ambulatorial, com evidências objetivas de limitações funcionais severas em coluna dorsal e cervical, que impedem por si só o desempenho das atividades de mecânico de manutenção que exercia anteriormente" (fls. 85, grifos meus), constatou o especialista que o autor encontra-se incapacitado para o trabalho desde "3/12/2010, fls. 21/22" (fls. 86).
Não obstante o Sr. Perito tenha fixado a incapacidade em 3/12/10, observo que o esculápio baseou-se na cópia do atestado médico trazido pelo autor e juntado a fls. 21/22, subscrito naquela data, no qual a médica reumatologista que o acompanha esclarece a evolução mais acentuada da doença nos últimos 8 (oito) anos, afirmando que o requerente "Encontra-se sob meus cuidados há 6 anos, tendo a doença evoluído rapidamente" , enfatizando que desde o ano de 2006 "inicia uso de Anti TNF" (grifos meus), sendo forçoso concluir que a incapacidade remonta a essa época.
Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Com relação ao termo inicial de concessão do benefício, observo que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença em 31/5/07 (fls. 43), motivo pelo qual deveria ser concedido a partir do dia seguinte àquela data, 1º/6/07. Contudo, fixo-o a partir da data da citação, em 30/7/13, em observância aos limites do pedido constante da exordial.
Outrossim, importante deixar consignado que eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado.
A correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 219, do CPC.
Com relação aos índices a serem adotados, quadra ressaltar que o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425. No entanto, em sessão de 16/4/15, o referido Plenário reconheceu a existência de nova Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. Isso porque, segundo o voto do E. Relator Ministro Luiz Fux, diversos tribunais locais vêm elastecendo o pronunciamento dado nas referidas ADIs, consoante trechos abaixo transcritos, in verbis:
(...)
Dessa forma, não sendo possível aferir nesta fase processual, com segurança, a efetiva extensão e alcance do provimento judicial a ser dado à referida matéria pela nossa mais alta Corte de Justiça, opto por determinar que os índices de correção monetária e juros moratórios sejam fixados no momento da execução do julgado, quando as partes terão ampla oportunidade para discutir e debater a respeito.
No que tange aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 20 do Código de Processo Civil:
(...)
No presente caso - vencida a Autarquia Federal - admite-se a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da condenação, à força de apreciação equitativa, conforme o § 4.º do art. 20 do CPC. No entanto, malgrado ficar o juiz liberto das balizas representadas pelo mínimo de 10% e o máximo de 20% indicados no § 3.º do art. 20 do Estatuto Adjetivo, não se deve olvidar a regra básica segundo a qual os honorários devem guardar correspondência com o benefício trazido à parte, mediante o trabalho prestado a esta pelo profissional e com o tempo exigido para o serviço, fixando-se os mesmos, portanto, em atenção às alíneas "a", "b" e "c" do art. 20, § 3.º.
Assim raciocinando, entendo que, em casos como este, a verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou qualquer despesa ensejadora de reembolso. Registre-se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais.
Por fim, considerando-se o caráter alimentar da prestação pecuniária do benefício pleiteado no presente feito, no qual se requer a concessão de recursos indispensáveis à subsistência da parte autora, bem como a incapacidade apresentada, entendo que, in casu, estão presentes os requisitos constantes do art. 461, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, concedo a tutela específica, determinando a expedição de ofício ao INSS para que implemente o auxílio doença, no prazo de 30 dias, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 557, do CPC, dou parcial provimento à apelação do autor para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio doença a partir de 30/7/13 (data da citação - fls. 31), acrescido de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios na forma acima indicada. Concedo a tutela específica, determinando a expedição de ofício ao INSS para que implemente o auxílio doença, no prazo de 30 (trinta) dias, com renda mensal inicial (RMI) no valor a ser calculado pela autarquia e data de início do benefício (DIB) em 30/7/13, sob pena de multa a ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento.
Decorrido in albis o prazo recursal, baixem os autos à Vara de origem. Int." (grifos meus).

Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/03/2016 17:11:29



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