
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010293-74.2013.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interposto na vigência do CPC/73 contra a decisão monocrática proferida nos termos do art. 557 do CPC/73 que deu provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio doença e julgou prejudicados o recurso do INSS e a remessa oficial. Concedeu a tutela antecipada, determinando ao INSS a implementação da aposentadoria por invalidez, no prazo de 30 (trinta) dias, com renda mensal inicial (RMI) no valor a ser calculado pela autarquia e data de início do benefício (DIB) em 1º/1/13, sob pena de multa a ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento.
Agravou a autarquia, alegando em breve síntese:
- que o recurso de agravo é tempestivo;
- a preexistência da incapacidade da parte autora, uma vez que "as doenças que levaram à incapacidade laborativa tiveram início em 01/01/2004 (fls. 339)" (fls. 390vº) e
- a perda da qualidade de segurado.
Requer a reconsideração da decisão agravada, julgando improcedente o pedido e o afastamento da condenação referente ao pagamento de honorários advocatícios ao Defensor Público da União.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010293-74.2013.4.03.6104/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, no tocante à certidão de fls. 388, verifico a existência de erro no preenchimento da mesma, tendo em que a vista dos autos ao INSS deu-se no dia 1º/12/15, sendo, portanto, tempestivo o recurso de agravo da autarquia.
A aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença encontram-se previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
In casu, com relação às matérias impugnadas e conforme consta da R. decisão agravada, a carência e a qualidade de segurado da parte autora encontram-se comprovadas, uma vez que a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de fls. 36 constam os registros de atividade nos períodos de 6/12/82 a 30/5/85, 15/5/85 a 2/7/85 e 4/6/86 a 10/1/87, bem como os recolhimentos previdenciários, como contribuinte facultativo, referentes a outubro/05 a setembro/06, tendo, ainda, recebido o benefício de auxílio doença entre 25/10/06 e 1º/1/13. Ademais, a presente ação foi ajuizada em 16/10/13, ou seja, no prazo previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, verifica-se que a incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 336/340). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora é portadora de insuficiência renal crônica, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, osteoporose, artrose, distúrbio dos discos intervertebrais e dorsalgia, concluindo que a mesma encontra-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. Asseverou o Sr. Perito que a doença incapacitante (dorsalgia) teve início em 1º/1º/04 e o início da incapacidade laborativa deu-se em 29/3/06, data do documento médico juntado aos autos que atesta que "a autora não tem condições laborativas por 90 dias" (fls. 339).
Cumpre ressaltar que, no tocante à alegação "DA PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE" (fls. 390vº), observa-se do laudo que o perito afirma a fls. 339: "Estes dados comprovam que a data do início da incapacidade foi 29/03/2006", motivo pelo qual não há que se falar em preexistência da incapacidade.
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
Com relação à condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios à Defensoria Pública da União, a qual representa a parte autora nestes autos, a jurisprudência firmou-se no sentido de não ser possível tal condenação. Nesse sentido, transcrevo o julgado, in verbis:
Por fim, ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS apenas para excluir a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública da União.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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