Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1367578 / SP
0005557-60.2006.4.03.6103
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
04/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2019
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA. ERRO MATERIAL RETIFICADO DE OFÍCIO.
I- Retificado, de ofício, o erro material com relação a trecho da fundamentação da R. decisão
agravada a fls. 275, para que conste "No laudo pericial de fls. 63/66, realizado em 17/9/06 e
complementado a fls. 114/115, afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora é
portadora de "AIDS e não está atingindo controle laboratorial satisfatório, sendo que na
profissão de enfermeiro fica exposto a doenças oportunistas" (fls. 65), tendo obtido o
diagnóstico de ser portadora de HIV em março de 2004, quando surgiram as infecções
oportunistas", haja vista o evidente erro material constante do referido trecho com relação ao
ano de início da doença, uma vez que constou "No laudo pericial de fls. 63/66, realizado em
17/9/06 e complementado a fls. 114/115, afirmou o esculápio encarregado do exame que a
parte autora é portadora de "AIDS e não está atingindo controle laboratorial satisfatório, sendo
que na profissão de enfermeiro fica exposto a doenças oportunistas" (fls. 65), tendo obtido o
diagnóstico de ser portadora de HIV em março de 2014, quando surgiram as infecções
oportunistas".
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico a fls. 63/66, laudo suplementar a fls. 114/115, e novo laudo a fls.
234/236, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial,
nem tampouco a alegação de cerceamento de defesa por não ter sido realizada a prova pericial
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
por médico especialista na doença alegada. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio
do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso
no art. 131 do CPC -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela
dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º
554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ
02/8/04).
III- In casu, com relação às matérias impugnadas e conforme constou do R. decisum, não ficou
comprovada a qualidade de segurado à época em que o benefício previdenciário foi pleiteado.
Conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cuja juntada
do extrato ora determino, verifica-se que a demandante possui vínculos empregatícios nos
períodos de 21/12/94 a 21/2/97, 3/3/97 a 29/8/97, 19/1/98 a 11/6/99, 3/1/00 a 3/12/01.
Entretanto, a presente ação foi ajuizada apenas em 31/7/06, época em que a parte autora não
mais possuía a qualidade de segurado.
IV- No laudo pericial de fls. 63/66, realizado em 17/9/06 e complementado a fls. 114/115,
afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora é portadora de "AIDS e não está
atingindo controle laboratorial satisfatório, sendo que na profissão de enfermeiro fica exposto a
doenças oportunistas" (fls. 65), tendo obtido o diagnóstico de ser portadora de HIV em março
de 2004 (19/3/04, fls. 27), quando surgiram as infecções oportunistas. Concluiu, assim, que a
mesma encontra-se incapacitada de forma total e temporária para o trabalho. Asseverou o
perito que, "Observadas as fls. 100 (atendimento em 05.07.2003) e 101 (atendimento em
06.07.2003) dos autos, considerando também o uso de um pseudônimo com o número do RG
do autor, faço saber que o termo abreviado de 'IVAS' (fls. 101) faz referência a Infecção de Vias
Aéreas Superiores, que em linguagem médica rotulamos desta forma os quadros de gripes ou
resfriados, os quais cursam com febre e artralgias, portanto inespecíficos na suspeita de AIDS.
Corroborando esta afirmativa, na fls. 100, o tratamento instituído foi apenas de um
analgésico/antitérmico ('dipirona') e inalação; logo, como não foi prescrito antibiótico e também
não há mais atendimentos posteriores documentados (exceto no dia seguinte, fls. 101, por
artralgia, e nesta data nem medicado foi), é de se concluir que não houve infecção bacteriana
oportunista. Também chama a atenção o fato de ser atendido em julho, portanto inverno e
época de maior ocorrência de gripes e resfriados. Portanto, a alegação de que as fls. 100 e 101
indicam infecção por HIV, não recebe sustentação científica" (fls. 114/115). Dessa forma, não
procede a alegação de que a doença surgiu no ano de 2001, com base nas informações
constantes dos documentos acostados aos autos (fls. 100/101). Conforme consta do laudo
pericial, a aludida alegação de que as informações constantes dos referidos documentos
indicam infecção por HIV, não recebe sustentação científica. Ademais, em novo laudo
produzido em 15/3/13 (fls. 234/236), relatou o Sr. Perito que a requerente "Durante anos teve
níveis realmente muito abaixo da normalidade. Porém, desde 2010, CD4 começou a evoluir,
conforme anexo. Pericianda relata que trabalha em salão de beleza há 03 anos e não é
INVÁLIDA. Refere que é autônoma" (fls. 235), concluindo, assim, que não há incapacidade para
o trabalho.
V- Dessa forma, não ficou comprovado, de forma efetiva, que os males dos quais padece a
parte autora remontam à época em que ainda detinha a condição de segurada, motivo pelo qual
não há como possa ser concedido o benefício pleiteado
VI- Erro material retificado ex officio. Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, retificar o erro
material, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-557 PAR-1 ART-131
