
| D.E. Publicado em 11/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006310-47.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interposto na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) contra a decisão monocrática que, nos autos da ação visando à concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, negou seguimento à apelação.
Agravou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- que "seria necessária a realização de uma segunda perícia para complementar as dúvidas que ainda persistem no laudo" (fls. 88) e
- que o laudo pericial "é inconclusivo e omisso, e, foi com base neste que se proferiu o indeferimento da demanda bem como julgou improcedente o recurso de apelação do ora Agravante, levando claramente o Nobre Juiz a erro e em extremo prejuízo ao agravante, já que a Sra. Perita, afirmou que o Agravante estaria apto a voltar as atividades laborativas após 120 dias" (fls. 88/89).
b) No mérito:
- que "As provas existentes nos autos são robustas, não havendo o que se falar que o Autor possui capacidade para qualquer atividade, tendo em vista, o seu estado de irreversibilidade e superação" (fls. 88) e
- que "não há que se falar em reabilitação, porque o Agravante não possui instrução ou qualificação profissional para exercer outras funções, senão para os quais é habilitado, que exige grandes esforços físicos" (fls. 89).
Requer seja reconsiderada a R. decisão agravada, condenando o INSS a "promover a concessão do Auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez" (fls. 90).
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006310-47.2013.4.03.6143/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Preliminarmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perita nomeada pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 51/53, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
Passo à análise do mérito.
Com relação à matéria impugnada, depreende-se que para a concessão dos benefícios previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, conforme consta da R. decisão agravada, esculápia encarregada do exame afirmou em 9/9/13 (fls. 51/53), que o autor apresenta lombociatalgia e em sua conclusão, atestou que "há incapacidade total e temporária, tendo sido a data de início da incapacidade fixada em 09/09/2013, com base em exame clínico. Ainda que seus sintomas iniciais remontem em 2010, não há comprovação de que tenham sido incapacitantes ao longo de todo o período, visto que o tratamento pode remitir os sintomas e recuperar a capacidade laborativa" (fls. 52). É de se ressaltar que a Perita, ao responder o quesito nº 6 do Juízo afirmou que a duração para a devida reabilitação da requerente era de 120 dias a partir da data do laudo médico (9/9/13).
Com base no laudo, a R. sentença concedeu o benefício de auxílio doença pelo período de 9/9/13 a 9/1/14. Compulsando os autos, verifico não haver atestados médicos posteriores a 9/9/13 que demonstrem estar o demandante impossibilitado de exercer atividade laborativa por tempo indeterminado devido às sequelas de sua doença.
Dessa forma, deve ser mantido o benefício de auxílio doença por 120 dias a partir de 9/9/13, não sendo indevida a fixação do termo final do benefício.
Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101 da Lei nº 8.213/91.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Por fim, ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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