
| D.E. Publicado em 30/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008593-25.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557, do CPC que, nos autos da ação visando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, com pedido de dano moral, deu parcial provimento à remessa oficial para restringir a sentença aos limites do pedido, fixando o termo inicial de concessão do benefício a partir da "primeira alta médica, correspondente ao benefício NB nº 540.615.886-0 (fls. 15)" e negou seguimento à apelação da parte autora e ao agravo retido.
Inconformada, agravou a demandante, requerendo "que sejam sanados os vícios no v. acórdão de fls., dos autos, especialmente com relação auxílio doença (sic) referente aos dias não recebidos pelo intervalo entre as altas médicas e perícias realizadas, bem como os atrasados desde a primeira alta médica. O fundamento desde (sic) pedido reside na ausência de reabilitação profissional cuja previsão está estampada no art. 62 da Lei 8213/91. Desse modo, caso não seja garantido este período do auxílio doença, de que forma será recomposto o patrimônio do agravante?" (fls. 232/233).
É o breve relatório.
À mesa.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Razão não assiste à agravante.
Conforme decidi a fls. 227/230vº, in verbis:
Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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