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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. TRF3. 0007755-07.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:43:29

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. I- Termo inicial da concessão do benefício fixado a partir da data da cessação do auxílio doença. O laudo pericial concluiu que, na data de 7/2/08, a parte autora apresentava acuidade visual satisfatória em olho direito. II- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ. III- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2045664 - 0007755-07.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/10/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007755-07.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.007755-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:DEVANIA VIANA TEIXEIRA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 193/196vº
APELANTE:DEVANIA VIANA TEIXEIRA
ADVOGADO:SP318575 EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:13.00.00095-3 1 Vr VOTUPORANGA/SP

EMENTA

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL.
I- Termo inicial da concessão do benefício fixado a partir da data da cessação do auxílio doença. O laudo pericial concluiu que, na data de 7/2/08, a parte autora apresentava acuidade visual satisfatória em olho direito.
II- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
III- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de setembro de 2015.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007755-07.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.007755-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:DEVANIA VIANA TEIXEIRA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 193/196vº
APELANTE:DEVANIA VIANA TEIXEIRA
ADVOGADO:SP318575 EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:13.00.00095-3 1 Vr VOTUPORANGA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC que, nos autos da ação visando "corrigir seu banco de dados CNIS, para incluir o período constante na CTPS da autora como efetivamente trabalhado, qual seja, 01.07.1995 a 27.07.2007" (fls. 7), bem como ao restabelecimento de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, rejeitou a preliminar de prescrição do direito arguida pelo INSS em contrarrazões e, no mérito, deu parcial provimento à sua apelação para determinar que os índices de correção monetária e juros moratórios sejam fixados no momento da execução do julgado e negou seguimento ao recurso da autora.

Inconformada, agravou a demandante, pleiteando a reforma da decisão no tocante ao termo inicial de concessão do benefício, requerendo o provimento do recurso "a fim fixar o termo inicial do benefício e pagamento desde o indeferimento do Auxílio-Doença NB nº 527.732.954-0 com DER em 07.02.2008 (fls. 16 e 87)" (fls. 201).

É o breve relatório.

À mesa.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Razão não assiste à agravante.

Conforme decidi a fls. 193/196vº, in verbis:


"Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando "corrigir seu banco de dados CNIS, para incluir o período constante na CTPS da autora como efetivamente trabalhado, qual seja, 01.07.1995 a 27.07.2007" (fls. 7), bem como o restabelecimento de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Pleiteia a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela antecipada.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, "para o fim de que seja reconhecido, o período de trabalho urbano, de 01 de julho de 1995 a 27 de julho de 2007. Determino, ainda, ao INSS o restabelecimento em favor da requerente, de auxílio-doença, desde a cessação em 5 de julho de 2012 - fls. 113." (fls. 156/157), acrescido de correção monetária e juros moratórios. Condenou a autarquia ao pagamento das despesas processuais, incluindo os honorários periciais. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autora, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez, bem como que o termo inicial do benefício se dê a partir de 7/2/08.
Por sua vez, recorreu a autarquia, alegando a necessidade de a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição e pleiteando a reforma integral da R. sentença. Caso não seja esse o entendimento, requer que o termo inicial de concessão do benefício se dê a partir da juntada do laudo pericial, a incidência da correção monetária e dos juros nos termos da Lei nº 11.960/09, o reconhecimento da sucumbência recíproca nos termos do art. 21, do CPC, bem como a majoração do prazo para o cumprimento da decisão de antecipação da tutela para 45 (quarenta e cinco) dias e a redução do valor da multa diária.
Com contrarrazões do INSS, na qual alega a prescrição do fundo de direito (fls. 164/170) e da autora (fls. 184/191), subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inicialmente, improcede a alegação de prescrição do direito de ação da autora, pois é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação.
Passo à análise das apelações.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
(...)
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
(...)
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a cópia da consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 17), na qual constam os recolhimentos de contribuições nos períodos de julho de 1995 a março de 1996, junho e julho de 2007, janeiro de 2008, novembro de 2008 a março de 2009, dezembro de 2010 a janeiro de 2012 e dezembro de 2012 a abril de 2013, bem como o recebimento de benefício previdenciário de 15/2/12 a 5/7/12.
A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 26/8/13, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 134/138). Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora "É PORTADORA DE DOENÇA. CID H35-3 E H54.1", concluindo que a parte autora encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho.
Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual entendo que agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder o benefício de auxílio doença.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
(...)
Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Com relação ao termo inicial, observo que a expert no laudo pericial (fls. 134/138) informou que "DE ACORDO COM RELATÓRIO MÉDICO DO DR. CLÁUDIO DALLOUL DE 17.01.2008, NA DATA DE 07.02.2008 HAVIA DIMINUIÇÃO IMPORTANTE DA ACUIDADE VISUAL DO OLHO ESQUERDO, PORÉM COM ACUIDADE VISUAL SATSIFATÓRIA (sic) EM OLHO DIREITO. EM RELAÇÃO A DATA DE 15.02.2012, HÁ DOCUMENTO "LAUDO MÉDICO PERICIAL" DE 06/03/2012 CONSIDERANDO-A INCAPACITADA" (fls. 134). (grifos meus)
Dessa forma, tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença em 5/7/12 (fls. 89), o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
(...)
A correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 219, do CPC.
Com relação aos índices a serem adotados - não obstante as decisões proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs. 4.357 e 4.425 -, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu que as declarações de inconstitucionalidade não terão eficácia enquanto não forem julgadas as questões afetas à modulação dos efeitos dessas declarações. Dessa forma, considerando que a matéria ainda será analisada pelo Plenário daquela Corte, determino que os índices de correção monetária e juros moratórios sejam fixados no momento da execução do julgado, quando as partes terão ampla oportunidade para discutir e debater a respeito.
Com relação aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 20 do Código de Processo Civil:
(...)
No presente caso - vencida a Autarquia Federal - admite-se a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da condenação, à força de apreciação equitativa, conforme o § 4.º do art. 20 do CPC. No entanto, malgrado ficar o juiz liberto das balizas representadas pelo mínimo de 10% e o máximo de 20% indicados no § 3.º do art. 20 do Estatuto Adjetivo, não se deve olvidar a regra básica segundo a qual os honorários devem guardar correspondência com o benefício trazido à parte, mediante o trabalho prestado a esta pelo profissional e com o tempo exigido para o serviço, fixando-se os mesmos, portanto, em atenção às alíneas "a", "b" e "c" do art. 20, § 3.º.
Assim raciocinando, entendo que, em casos como este, em que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, a verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Observo que o valor da condenação não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório, nos termos do §2º, do art. 475, do CPC.
Por fim, no tocante ao prazo de trinta dias para o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, sob pena de multa diária de R$500,00, observo que a fls. 163, a autarquia foi devidamente intimada em 24/11/14, sendo que a mesma informou em 23/12/14 (fls. 181), que o benefício da parte autora foi implantado com DIB em 15/2/12. Dessa forma, fica prejudicado o recurso da autarquia nesse aspecto.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 557, do CPC, rejeito a preliminar de prescrição do direito arguida pelo INSS em contrarrazões e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação para determinar que os índices de correção monetária e juros moratórios sejam fixados no momento da execução do julgado e nego seguimento ao recurso da autora.
Decorrido in albis o prazo recursal, baixem os autos à Vara de origem. Int." (grifos meus)

Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 28/09/2015 15:12:39



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