D.E. Publicado em 05/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007755-07.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC que, nos autos da ação visando "corrigir seu banco de dados CNIS, para incluir o período constante na CTPS da autora como efetivamente trabalhado, qual seja, 01.07.1995 a 27.07.2007" (fls. 7), bem como ao restabelecimento de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, rejeitou a preliminar de prescrição do direito arguida pelo INSS em contrarrazões e, no mérito, deu parcial provimento à sua apelação para determinar que os índices de correção monetária e juros moratórios sejam fixados no momento da execução do julgado e negou seguimento ao recurso da autora.
Inconformada, agravou a demandante, pleiteando a reforma da decisão no tocante ao termo inicial de concessão do benefício, requerendo o provimento do recurso "a fim fixar o termo inicial do benefício e pagamento desde o indeferimento do Auxílio-Doença NB nº 527.732.954-0 com DER em 07.02.2008 (fls. 16 e 87)" (fls. 201).
É o breve relatório.
À mesa.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Razão não assiste à agravante.
Conforme decidi a fls. 193/196vº, in verbis:
Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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