
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013228-21.2012.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interposto na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) contra a decisão monocrática que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez, "com DIB na data do início do pagamento do benefício por incapacidade (em 19/07/2010)" (fls. 4), com acréscimo de 25%, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, ou o restabelecimento do auxílio doença, ou a concessão do auxílio acidente, bem como indenização por danos morais, deu parcial provimento à apelação do INSS para excluir da condenação o acréscimo de 25% e o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, bem como explicitar que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os pagamentos já efetuados pela autarquia na esfera administrativa a título de auxílio doença, e negou seguimento à apelação da parte autora.
Agravou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado em 28/6/12, data da cessação do auxílio doença;
- que se mostra indevido o desconto no período em que houve recebimento de salário;
- que cumpriu os requisitos para a concessão do adicional de 25%, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91 e
- a existência do dano moral, uma vez comprovada a existência de nexo causal e a prova do dano.
Requer seja reconsiderada a R. decisão agravada.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013228-21.2012.4.03.6105/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme consta da R. decisão agravada, depreende-se que para a concessão dos benefícios previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença, bem como o cumprimento do período de carência, quando exigida, e a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
No tocante ao adicional de 25%, nos exatos termos do art. 45 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Passo a analisar as matérias impugnadas.
In casu, no que diz respeito ao termo inicial, tenho entendido que o pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
No presente caso, não obstante a Sra. Perita tenha fixado a data de início da incapacidade em julho de 2010, observo que a autarquia juntou a fls. 177/178 os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Consulta Valores", nos quais constam os recebimentos de remunerações pelo autor nos períodos de agosto/12 a janeiro/13, pagamentos estes efetuados pela empresa "EVIK SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.". Assim, o benefício deve ser concedido somente a partir da data da elaboração do laudo pericial, em 17/1/13.
Quadra mencionar o relato do autor à Sra. Perita, a fls. 94: "Profissão: vigilante. Não trabalha desde o segundo episódio de AVC (Acidente vascular cerebral) em 05/07/2010. Empresa está pagando seu salário, INSS liberou para o trabalho, porém devido as suas restrições e sequelas, empresa não conseguiu colocação para o Autor colocando-o como reserva técnica para não demitir, por ser empresa de segurança. Grau de instrução: 5º ano."
Dessa forma, deve haver o desconto do benefício previdenciário no período em que houve o recebimento de salário, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
Nesse sentido, merece destaque o julgado abaixo:
Quanto ao acréscimo de 25% previsto no caput do art. 45 da Lei nº 8.213/91, verifico que, apesar de o autor haver sofrido dois episódios de acidente vascular cerebral isquêmico (AVCs), com sequelas de déficit motor discreto à esquerda e de fala (afasia), não ficou evidenciado no laudo pericial a necessidade de ajuda permanente para executar as tarefas do cotidiano, nem de supervisão de seus atos, motivo pelo qual não faz jus o autor, no momento, à percepção do referido acréscimo. Esclarece a Sra. Perita haver, sim, a necessidade de acompanhamento médico e realização de exames regulares, bem como o uso de medicamento anticoagulante, em razão do quadro de doença crônica (fls. 154).
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
No tocante à condenação do INSS por danos morais, como bem asseverou o MM. Juiz a quo, a fls. 187, "Entendo que o indeferimento de benefício previdenciário levado a efeito pelo réu não pode ser considerado ato ilícito, já que, ao proceder à análise do mérito administrativo, o agente encontra-se jungido aos princípios que regem a Administração Pública. Outrossim, o nexo causal e a prova do dano, não se acham presentes nesta ação, visto que não restou comprovado qualquer agravamento das condições físicas ou financeiras do demandante, decorrentes do indeferimento do benefício na esfera administrativa, que, como antes observado, tratou-se de exercício regular de direito da autarquia." (grifos meus).
Ademais, não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão do pagamento de tal benefício, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que o ente estatal atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do autor acarrete indenização por dano moral.
Neste sentido, transcrevo o julgado desta Corte:
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidas na fase de execução do julgado.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum outro fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Ressalto que foram analisados todos os argumentos suscitados pelo recorrente capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Por derradeiro, observo que, após a inclusão do presente feito em julgamento, a parte autora informou que o benefício, implementado por força de tutela antecipada deferida nos presentes autos, foi cessado administrativamente. Não se nega ao INSS a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida. Dessa forma, determino a expedição de ofício à Agência de Atendimento de Demandas Judiciais (AADJ) do INSS para que restabeleça imediatamente o benefício da parte autora, sob pena de multa a ser oportunamente fixada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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