D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000255-77.2011.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Agravo interno interposto pelo autor contra decisão monocrática (fls. 205/214) que deu parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário para excluir o reconhecimento do tempo de aluno aprendiz de 21.06.1965 a 21.06.1971 e deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a natureza especial das atividades exercidas de 15.04.1981 a 30.03.1984, de 01.09.1984 a 24.11.1987, de 01.04.1988 a 21.07.1988, de 02.01.1989 a 10.07.1993 e de 18.04.1994 a 29.08.1995, mantendo a improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta o agravante que deve ser reconhecido o período de aluno aprendiz em que foi interno da Fundação Estadual do Bem Estar do Menor, de 12.07.1962 a 23.11.1978.
Pede a reconsideração ou, em caso negativo, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015), o INSS manifestou desinteresse na interposição de qualquer recurso ou manifestação.
É o relatório.
VOTO
A decisão foi publicada após a vigência do novo CPC, com o que a análise do recurso será efetuada com base na nova legislação.
A decisão agravada analisou a matéria ora impugnada nos seguintes termos:
Foi devidamente analisado que o documento apresentado pelo autor não menciona a existência de contraprestação pecuniária à conta do orçamento ou o recebimento de alimentação, fardamento ou material escolar, nos termos da Súmula 96, do Tribunal de Contas da União, impossibilitando o reconhecimento do período de estudo como tempo de serviço.
Como a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
Nesse sentido, o julgamento do AgRg. em MS 2000.03.00.000520-2, relatora a Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
O STJ, em recente acórdão, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
A decisão agravada está de acordo, inclusive, com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, § 3º, baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
OTAVIO PORT
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