
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028870-67.2008.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (RELATOR): Agravo interno interposto pelo autor contra decisão monocrática (fls. 446/450) que rejeitou a preliminar e deu parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, nos autos de ação objetivando a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta o agravante que a revisão do benefício deve retroagir à data do requerimento administrativo (10.05.1995) e que a correção monetária deve ser fixada nos termos da Resolução nº 267/2013 e do Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal.
Pede a reconsideração ou, em caso negativo, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015), o INSS manifestou desinteresse na interposição de qualquer recurso ou manifestação.
É o relatório.
VOTO
A decisão foi publicada após a vigência do novo CPC, com o que a análise do recurso será efetuada com base na nova legislação.
A decisão agravada analisou a matéria ora impugnada nos seguintes termos:
Os documentos que permitiram a comprovação do vínculo empregatício reconhecido nesta ação (fls. 11/15) não instruíram o processo administrativo, razão pela qual os efeitos financeiros da revisão devem incidir apenas a partir da citação (14.10.2010).
Por fim, quanto à correção monetária, tendo em vista o julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017, deve ser aplicada nos seguintes termos:
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
Como a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
Nesse sentido, o julgamento do AgRg. em MS 2000.03.00.000520-2, relatora a Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
O STJ, em recente acórdão, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
A decisão agravada está de acordo, inclusive, com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, § 3º, baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo para fixar a correção monetária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
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