
| D.E. Publicado em 31/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012998-34.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática (fls. 249/257) que rejeitou a preliminar, deu parcial provimento à apelação do ora agravante para alterar os critérios de fixação da correção monetária e dos juros de mora e deu parcial provimento à apelação do autor para garantir o direito de optar pelo benefício mais vantajoso e fixar a verba honorária.
Sustenta o agravante que não pode ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida pelo autor na condição de autônomo.
Pede a reconsideração ou, em caso negativo, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
O autor apresentou contrarrazões (fls. 268/271).
É o relatório.
VOTO
A decisão foi publicada após a vigência do novo CPC, com o que a análise do recurso será efetuada com base na nova legislação.
Não tem razão o agravante.
A decisão agravada analisou a matéria ora impugnada nos seguintes termos:
A decisão agravada analisou que foi devidamente demonstrada a natureza especial das atividades exercidas pelo autor, mesmo na condição de sócio da empresa Rocha Forti Ind. E Com. Ltda ME, uma vez que existem documentos indicando que trabalhava como ferramenteiro, operando máquinas como torno, fresa, plaina, com exposição a hidrocarbonetos.
Como a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
Nesse sentido, o julgamento do AgRg. em MS 2000.03.00.000520-2, relatora a Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
O STJ, em recente acórdão, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
A decisão agravada está de acordo, inclusive, com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, § 3º, baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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