
| D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004673-67.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (RELATOR):
Agravo interno interposto pelo autor contra decisão monocrática (fls. 307/317) que negou provimento à apelação do ora agravante e deu parcial provimento ao reexame necessário para fixar os efeitos financeiros da condenação na data da citação e alterar os critérios de incidência dos juros de mora, da correção monetária e os honorários advocatícios.
Sustenta o agravante que deve ser convertido o tempo de serviço comum em especial, com a utilização do fator de conversão de 0,83 e que os efeitos financeiros da condenação devem ser fixados na data do requerimento administrativo.
Pede a reconsideração ou, em caso negativo, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015), o INSS manifestou desinteresse na interposição de qualquer recurso ou manifestação.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (RELATOR):
A decisão foi publicada após a vigência do novo CPC, com o que a análise do recurso será efetuada com base na nova legislação.
A decisão agravada analisou a matéria ora impugnada nos seguintes termos:
No Tema 546, o STJ firmou a seguinte tese: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
A decisão claramente explicitou que o autor não tem direito adquirido à conversão de tempo de serviço comum, laborado antes de 28.04.1995, porque na data do requerimento indeferido já vigorava a proibição de tal conversão.
Quanto aos efeitos financeiros da condenação, observa-se que foram fixados na data da citação, tendo em vista que o PPP que permitiu o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 02.03.2002 a 05.08.2013 (fls. 132/133) não instruiu o processo administrativo e foi juntado apenas no ajuizamento desta ação.
Como a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
Nesse sentido, o julgamento do AgRg. em MS 2000.03.00.000520-2, relatora a Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
O STJ, em recente acórdão, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
A decisão agravada está de acordo, inclusive, com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, § 3º, baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
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