
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000600-63.2013.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Agravo interno interposto pelo(a) autor(a) contra decisão monocrática (fls. 223/228) que deu parcial provimento à apelação para excluir a conversão do tempo de serviço comum em especial e condenar o INSS ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo e deu parcial provimento ao reexame necessário para alterar os critérios de correção monetária e os juros de mora.
Sustenta o agravante que deve ser apenas averbado os períodos em que foi reconhecida a natureza especial das atividades exercidas, sem a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Alega que deve ser convertido o tempo de serviço comum em especial, com a utilização do fator de conversão de 0,83.
Ao final, refere que a decisão deve ser revista em julgamento colegiado.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015), o INSS manifestou desinteresse na interposição de qualquer recurso ou manifestação.
É o relatório.
VOTO
A decisão foi publicada após a vigência do novo CPC, com o que a análise do recurso será efetuada com base na nova legislação.
Não tem razão o agravante.
A decisão agravada analisou a matéria ora impugnada nos seguintes termos:
No Tema 546, o STJ firmou a seguinte tese: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
A decisão claramente explicitou que o autor não tem direito adquirido à conversão de tempo de serviço comum, laborado antes de 28.04.1995, porque na data do requerimento indeferido já vigorava a proibição de tal conversão.
Ademais, o autor não pode, nesta fase processual, alterar o pedido inicial, quando requereu a concessão da aposentadoria especial ou da aposentadoria por tempo de contribuição.
Como a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
Nesse sentido, o julgamento do AgRg. em MS 2000.03.00.000520-2, relatora a Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
O STJ, em recente acórdão, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
A decisão agravada está de acordo, inclusive, com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, § 3º, baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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