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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. R...

Data da publicação: 16/07/2020, 04:36:33

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. I - Consoante entendimento pacífico do E. Superior Tribunal de Justiça, é cabível a modificação do valor da causa de ofício, sempre que este for estimado em montante manifestamente incompatível com o conteúdo econômico da demanda. II - Em regra, o limite para indenização de danos morais não deve extrapolar o montante das parcelas vencidas somas às doze vincendas do benefício previdenciário requerido. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. III - Obtido montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a competência absoluta para o julgamento da causa é do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01. IV - Recurso improvido (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 541697 - 0024773-02.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2017
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024773-02.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.024773-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:JAIME APARECIDO AVELAR
ADVOGADO:SP201448 MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE FRANCA Sec Jud SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 120/122
No. ORIG.:00019190820144036113 1 Vr FRANCA/SP

EMENTA

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO.
I - Consoante entendimento pacífico do E. Superior Tribunal de Justiça, é cabível a modificação do valor da causa de ofício, sempre que este for estimado em montante manifestamente incompatível com o conteúdo econômico da demanda.
II - Em regra, o limite para indenização de danos morais não deve extrapolar o montante das parcelas vencidas somas às doze vincendas do benefício previdenciário requerido. Precedentes jurisprudenciais desta Corte.
III - Obtido montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a competência absoluta para o julgamento da causa é do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01.
IV - Recurso improvido

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024773-02.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.024773-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:JAIME APARECIDO AVELAR
ADVOGADO:SP201448 MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE FRANCA Sec Jud SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 120/122
No. ORIG.:00019190820144036113 1 Vr FRANCA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de agravo, previsto no art. 557, § 1º, do CPC/1973, interposto por Jaime Aparecido Avelar, em 19/01/2015, contra a decisão de fls. 120/122, que negou seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput, do CPC/1973, para manter o decisum de primeiro grau que reduziu a estimativa do pedido de danos morais para fins de fixação do valor da causa, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal.

Assevera que a "jurisprudência do STJ tem se firmado no sentido da vítima de dano moral ser indenizada no montante de cem vezes do valor dano causado, que aplicado por analogia no caso concreto, seria cem vezes do valor do benefício pleiteado." (fls. 126)

Afirma, ainda, que "o valor pleiteado de danos morais, na quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) não é capaz de gerar enriquecimento do beneficiário, já que o referido valor não modificaria a posição sócio-econômica do recebedor." (fls. 128)

Pretende seja "reformada a r. decisão determinando a competência da Justiça Federal Comum". (fls. 129)

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024773-02.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.024773-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:JAIME APARECIDO AVELAR
ADVOGADO:SP201448 MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE FRANCA Sec Jud SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 120/122
No. ORIG.:00019190820144036113 1 Vr FRANCA/SP

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Razão não assiste ao agravante.

Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, é cabível a modificação do valor da causa de ofício, sempre que este for estimado em montante manifestamente incompatível com o conteúdo econômico da demanda. Neste sentido:


"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. ALTERAÇÃO EX OFIICIO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona em admitir a adequação do valor dado à causa, de ofício, quando houver discrepância entre o valor atribuído à causa e o benefício econômico pretendido. Precedentes.
(...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp nº 291.856, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, v.u., j. 05/08/14, DJe 12/08/14, grifos meus)

In casu, o recorrente estimou os danos morais em R$ 43.440,00 (fls. 103), não merecendo reparos, portanto, a decisão de primeiro grau que, de ofício, determinou que o referido valor deve corresponder "à soma das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário." (fls. 115). Reproduzo o entendimento desta E. Oitava Turma sobre o tema, em complemento aos precedentes já transcritos no decisum agravado:


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PROPOSTA NA JUSTIÇA FEDERAL. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO PELO JUIZ DE OFÍCIO. VALOR QUE NÃO EXCEDE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - Não merece reparos a decisão recorrida, que negou seguimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que, em ação previdenciária, visando a concessão de benefícios por incapacidade, acolheu o cálculo do contador para fins de valor da causa, que apontou o quantum de R$ 32.121,54, relativo às parcelas vencidas, vincendas e o dano moral, declinando da competência para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo.
II - A Lei n.º 10.259/01, que instituiu o Juizado Especial Federal, tem por escopo ampliar a garantia de acesso à justiça, atribuindo competência absoluta onde houver sido instalada a Vara respectiva, para apreciar e julgar causas até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do artigo 3º, caput, da lei em referência.
III - A competência do Juizado Especial Federal é absoluta no foro onde houver sido instalada a respectiva Vara, para causas cujo valor não exceda o limite estabelecido.
IV - O valor atribuído à causa deve ser certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato, devendo corresponder ao benefício patrimonial almejado pelo autor da demanda e constará sempre da petição inicial, consoante o disposto nos artigos 258 e 259, caput, do CPC.
V - Em ação previdenciária que envolva parcelas vencidas e vincendas os valores devem ser somados para apuração do valor da causa, de acordo com o que preceitua o artigo 260 do CPC, bem como para a fixação da competência, na forma do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001.
VI - O limite para a indenização por danos morais não deve, em regra, ultrapassar o montante do benefício previdenciário pleiteado.
VII - O autor atribuiu à causa o valor de R$ 44.319,58, considerando cinco parcelas vencidas, no valor de R$ 8.049,85; doze prestações vincendas do benefício, equivalentes a R$ 19.319,73, além de vinte e cinco vezes o valor do salário mínimo a título de dano moral, correspondente a R$ 16.950,00.
VIII - Para efeito do valor atribuído a causa devem ser consideradas as parcelas vencidas, além de doze prestações vincendas e o dano moral, que totalizam, de acordo com os cálculos apresentados pelo contador, a quantia de R$ 32.121,54. Daí resulta que o valor atribuído à demanda passa a ser de R$ 32.121,54.
IX - A competência é do Juizado Especial Federal.
X - É possível ao Juiz modificar de ofício o valor atribuído à causa, a fim de que o valor patrimonial pretendido na demanda seja adequado aos critérios previstos em lei, ou para evitar o desvio da competência.
XI - Levando-se em conta que não há nos autos elementos objetivos a justificar a pretensão da autora, ora agravante, não merece reparos a decisão agravada, que, de ofício, retificou o valor atribuído à causa e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de São Paulo/SP.
XII - Não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta E.Corte.
XIII - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
XIV - Agravo improvido."
(AI nº 0003408-86.2014.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, v.u., j. 28/07/14, DJe 08/08/14, grifos meus)

Obtido, portanto, montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (R$22.299,20), a competência absoluta para o julgamento da causa é do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 26/06/2017 16:54:01



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