
D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024773-02.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de agravo, previsto no art. 557, § 1º, do CPC/1973, interposto por Jaime Aparecido Avelar, em 19/01/2015, contra a decisão de fls. 120/122, que negou seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput, do CPC/1973, para manter o decisum de primeiro grau que reduziu a estimativa do pedido de danos morais para fins de fixação do valor da causa, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal.
Assevera que a "jurisprudência do STJ tem se firmado no sentido da vítima de dano moral ser indenizada no montante de cem vezes do valor dano causado, que aplicado por analogia no caso concreto, seria cem vezes do valor do benefício pleiteado." (fls. 126)
Afirma, ainda, que "o valor pleiteado de danos morais, na quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) não é capaz de gerar enriquecimento do beneficiário, já que o referido valor não modificaria a posição sócio-econômica do recebedor." (fls. 128)
Pretende seja "reformada a r. decisão determinando a competência da Justiça Federal Comum". (fls. 129)
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024773-02.2014.4.03.0000/SP
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Razão não assiste ao agravante.
Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, é cabível a modificação do valor da causa de ofício, sempre que este for estimado em montante manifestamente incompatível com o conteúdo econômico da demanda. Neste sentido:
In casu, o recorrente estimou os danos morais em R$ 43.440,00 (fls. 103), não merecendo reparos, portanto, a decisão de primeiro grau que, de ofício, determinou que o referido valor deve corresponder "à soma das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário." (fls. 115). Reproduzo o entendimento desta E. Oitava Turma sobre o tema, em complemento aos precedentes já transcritos no decisum agravado:
Obtido, portanto, montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (R$22.299,20), a competência absoluta para o julgamento da causa é do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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