D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008916-30.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT (RELATOR): Agravo interno interposto pelo(a) autor(a) contra decisão monocrática (fls. 500/507) que deu parcial provimento à apelação do ora agravante para reconhecer o tempo de serviço rural de 06.05.1962 a 31.12.1963 e de 01.01.1967 a 30.05.1967 e deu parcial provimento ao reexame necessário para fixar os efeitos financeiros da condenação na data da citação e alterou os critérios de correção monetária e os juros de mora.
Sustenta o agravante que deve ser reconhecido o tempo de serviço comum de 05.06.1967 a 30.07.1967, de 11.01.1968 a 19.03.1968 e de 23.04.1968 a 26.12.1970, que estavam anotados na CTPS que foi extraviada. Alega que deve ser reconhecido o tempo especial de 08.09.1988 a 13.03.1991 e de 01.09.1996 a 10.02.1998 e que os efeitos financeiros da condenação devem ser fixados na data do requerimento administrativo. Pede a fixação dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015), o INSS manifestou desinteresse na interposição de qualquer recurso ou manifestação.
É o relatório.
VOTO
A decisão foi publicada após a vigência do novo CPC, com o que a análise do recurso será efetuada com base na nova legislação.
Segue o teor da decisão agravada:
Registro, de início, que "Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
Não é possível o reconhecimento de tempo de serviço comum de 05.07.1967 a 30.07.1967, de 11.01.1968 a 19.03.1968 e de 23.04.1968 a 26.12.1970, que estariam anotados em CTPS extraviada.
O autor não apresentou nenhum início de prova material da existência dos referidos vínculos empregatícios, existindo apenas a prova testemunhal.
Quanto ao reconhecimento do tempo especial de 08.09.1988 a 13.03.1991, em que trabalhou para a empresa Cablex Indústria e Comércio Ltda, observa-se que o autor apresentou apenas a CTPS. A atividade de "operador de usinagem" não está enquadrada nos Decretos Regulamentadores e a prova exclusivamente testemunhal não pode ser admitida para comprovar a sua natureza especial.
Em relação ao período de 01.09.1996 a 10.02.1998, em que trabalhou como "operador de torno", o autor apresentou apenas a CTPS. A atividade foi exercida após 28.04.1995, quando passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, o que não restou demonstrado nos autos, não sendo possível admitir apenas a prova testemunhal.
Os efeitos financeiros da condenação somente são passiveis de incidência a partir do momento em que foi comprovado o direito. Como o reconhecimento da atividade rural depende da prova testemunhal, que foi produzida nestes autos, não há possibilidade de retroação de tais efeitos. Apenas na hipótese em que devidamente comprovada a existência de justificação administrativa indeferida, onde possível a verificação do direito, é que os efeitos financeiros poderiam retroagir à DER. Não é o que ocorre no caso concreto em que não foi comprovado o indeferimento do pedido de justificação administrativa.
Por fim, quanto à correção monetária, tendo em vista o julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017, deve ser aplicada nos seguintes termos:
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
No mais, o STJ bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
A decisão agravada está de acordo, inclusive, com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, § 3º, baseado no princípio da dialética recursal.
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo para fixar a correção monetária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
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