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AGRAVO. ART. 1. 021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF3. 00089...

Data da publicação: 15/07/2020, 05:35:56

AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada. II - Com razão parcial o agravante, quanto à correção monetária, tendo em vista o julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017 III - Não é possível o reconhecimento de tempo de serviço comum de 05.07.1967 a 30.07.1967, de 11.01.1968 a 19.03.1968 e de 23.04.1968 a 26.12.1970, que estariam anotados em CTPS extraviada. IV - Inviável o reconhecimento do tempo especial de 08.09.1988 a 13.03.1991, em que foi apresentada apenas a CTPS. A atividade exercida não está enquadrada nos Decretos Regulamentadores e não é possível admitir apenas a prova testemunhal. V - Quanto ao período de 01.09.1996 a 10.02.1998, em que trabalhou como "operador de torno", foi apresentada apenas a CTPS. A atividade foi exercida após 28.04.1995, quando passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, o que não restou demonstrado nos autos. VI - Os efeitos financeiros da condenação somente são passiveis de incidência a partir do momento em que foi comprovado o direito. Como o reconhecimento da atividade rural depende da prova testemunhal, que foi produzida nestes autos, não há possibilidade de retroação de tais efeitos. Apenas na hipótese em que devidamente comprovada a existência de justificação administrativa indeferida, onde possível a verificação do direito, é que os efeitos financeiros poderiam retroagir à DER. Não é o que ocorre no caso concreto em que não foi comprovado o indeferimento do pedido de justificação administrativa. VII - Agravo interno parcialmente provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1995947 - 0008916-30.2010.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/12/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008916-30.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.008916-6/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT
AGRAVANTE:ALTAMIRO BORGES MARTINS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP222130 CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO e outro(a)
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP222923 LILIANE MAHALEM DE LIMA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00089163020104036183 3V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
II - Com razão parcial o agravante, quanto à correção monetária, tendo em vista o julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017
III - Não é possível o reconhecimento de tempo de serviço comum de 05.07.1967 a 30.07.1967, de 11.01.1968 a 19.03.1968 e de 23.04.1968 a 26.12.1970, que estariam anotados em CTPS extraviada.
IV - Inviável o reconhecimento do tempo especial de 08.09.1988 a 13.03.1991, em que foi apresentada apenas a CTPS. A atividade exercida não está enquadrada nos Decretos Regulamentadores e não é possível admitir apenas a prova testemunhal.
V - Quanto ao período de 01.09.1996 a 10.02.1998, em que trabalhou como "operador de torno", foi apresentada apenas a CTPS. A atividade foi exercida após 28.04.1995, quando passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, o que não restou demonstrado nos autos.
VI - Os efeitos financeiros da condenação somente são passiveis de incidência a partir do momento em que foi comprovado o direito. Como o reconhecimento da atividade rural depende da prova testemunhal, que foi produzida nestes autos, não há possibilidade de retroação de tais efeitos. Apenas na hipótese em que devidamente comprovada a existência de justificação administrativa indeferida, onde possível a verificação do direito, é que os efeitos financeiros poderiam retroagir à DER. Não é o que ocorre no caso concreto em que não foi comprovado o indeferimento do pedido de justificação administrativa.
VII - Agravo interno parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2017.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT:10241
Nº de Série do Certificado: 11DE1711276A858D
Data e Hora: 01/12/2017 14:37:48



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008916-30.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.008916-6/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT
AGRAVANTE:ALTAMIRO BORGES MARTINS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP222130 CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO e outro(a)
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP222923 LILIANE MAHALEM DE LIMA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00089163020104036183 3V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT (RELATOR): Agravo interno interposto pelo(a) autor(a) contra decisão monocrática (fls. 500/507) que deu parcial provimento à apelação do ora agravante para reconhecer o tempo de serviço rural de 06.05.1962 a 31.12.1963 e de 01.01.1967 a 30.05.1967 e deu parcial provimento ao reexame necessário para fixar os efeitos financeiros da condenação na data da citação e alterou os critérios de correção monetária e os juros de mora.

Sustenta o agravante que deve ser reconhecido o tempo de serviço comum de 05.06.1967 a 30.07.1967, de 11.01.1968 a 19.03.1968 e de 23.04.1968 a 26.12.1970, que estavam anotados na CTPS que foi extraviada. Alega que deve ser reconhecido o tempo especial de 08.09.1988 a 13.03.1991 e de 01.09.1996 a 10.02.1998 e que os efeitos financeiros da condenação devem ser fixados na data do requerimento administrativo. Pede a fixação dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015), o INSS manifestou desinteresse na interposição de qualquer recurso ou manifestação.

É o relatório.


VOTO

A decisão foi publicada após a vigência do novo CPC, com o que a análise do recurso será efetuada com base na nova legislação.

Segue o teor da decisão agravada:


"Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento de tempo de serviço comum, de tempo de serviço rural e da natureza especial das atividades indicadas na inicial, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo indeferido (19.03.2007).
O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido para:
a) averbar o tempo de serviço rural de 01.01.1964 a 31.12.1966;
b) averbar o tempo de serviço urbano comum de 01.01.1971 a 30.03.1971;
c) conceder a aposentadoria proporcional, a partir do requerimento administrativo;
d) antecipar a tutela;
e) determinar que as parcelas em atraso devem ser corrigidas monetariamente, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal;
f) fixar os honorários advocatícios em 10% das parcelas vencidas até a sentença;
g) isentar o INSS das custas processuais.
Sentença proferida em 31.03.2014, submetida ao reexame necessário.
O autor apela, requerendo o reconhecimento do tempo de serviço comum nos períodos de 05.06.1967 a 30.07.1967, de 11.01.1968 a 19.03.1968 e de 23.04.1968 a 26.12.1970, que constavam em CTPS extraviada. Alega que deve ser reconhecido o tempo de serviço rural de 06.05.1962 a 30.05.1967 e a natureza especial das atividades exercidas de 08.09.1988 a 13.03.1991 e de 01.09.1996 a 10.02.1998. Pede a retroação da DIB e a reafirmação da DER.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
Conheço da remessa oficial porque a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
A sentença foi publicada na vigência do antigo CPC, regrada a análise pelas disposições então vigentes.
Decido monocraticamente conforme precedente do Desembargador Federal Johonsom di Salvo, na AC 0016045-44.2010.4.03.6100/SP:
...
Deve-se recordar que o recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação da decisão recorrida. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.352/01. JUNTADA DOS VOTOS AOS AUTOS EM MOMENTO POSTERIOR. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI APLICÁVEL. VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 530 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Na ocorrência de sessão de julgamento em data anterior à entrada em vigor da Lei 11.352/01, mas tendo o teor dos votos sido juntado aos autos em data posterior, não caracteriza supressão de instância a não interposição de embargos infringentes, porquanto, na hipótese, a lei vigente à época da publicação rege a interposição do recurso.
2. Embargos de divergência providos.
(EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 03/06/2011)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. Na linha dos precedentes da Corte Especial, a lei vigente na data do julgamento, em que proclamado o resultado (art. 556, CPC), rege a interposição do recurso. Embargos de divergência conhecidos, mas não providos.
(EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227).
Conforme a lição de Pontes de Miranda, a lei da data do julgamento regula o direito do recurso cabível, ("Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, 1975. T. VII, p. 44). Segue:
"O recurso interponível é aquele que a lei do momento da decisão ou da sentença, ou da deliberação do corpo coletivo, aponta como cabível. Se era irrecorrível, não se faz recorrível com a lei posterior, porque seria atribuir-se à regra jurídica retroeficácia, infringindo-se princípio constitucional. A eficácia que se reproduziu tem que ser respeitada (e.g., pode recorrer no prazo 'x'); efeito novo não é de admitir-se. Nem se faz recorrível o que não o era; nem irrecorrível o que se sujeitava a recurso. Se a lei nova diz caber o recurso 'a' e a lei da data da decisão ou da sentença ou do julgamento referia-se ao recurso 'b', não se pode interpor 'a' em vez de 'b'. Os prazos são os da data em que se julgou".
Cumpre recordar que ao contrário do que ocorre em 1ª instância, o julgamento do recurso não tem fases, de modo que, sem desprezar o princípio tempus regit actum, é possível aplicar na apreciação do recurso interposto o quanto a lei existente ao tempo da decisão recorrida preconizava em relação a ele.
Nesse cenário, não é absurdo considerar que para as decisões publicadas até 17 de março de 2016 seja possível a decisão unipessoal do relator no Tribunal, sob a égide do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973 , que vigeu até aquela data. Mesmo porque o recurso possível dessa decisão monocrática continua sendo o agravo interno sob a égide do CPC/2015, como já era no tempo do CPC/73 que vigeu até bem pouco tempo.
Anoto inclusive que os Tribunais Superiores vêm aplicando o artigo 557 do CPC/73, mesmo após a vigência do CPC/2015, conforme se verifica das seguintes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça: RE 910.502/SP, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 54/2016 divulgado em 22.03.2016; ED no AG em RESP 820.839/SP, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.248.117/RS, Relator Min. HUMBERTO MARTINS, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.138.252/MG, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.330.910/SP, Relator Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.585.100/RJ, Relatora Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016.
Aplicável o enunciado da Súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
O julgamento da matéria está sedimentado em Súmula e/ou julgamentos de recursos repetitivos e de repercussão geral, ou matéria pacificada nos Tribunais.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei.
A Lei nº 8.213, de 24.07.1991 (arts. 52 e seguintes) dispôs sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário de benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino. Estabeleceu, também, o requisito do cumprimento da carência de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço (art. 25, II).
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições previstas no citado art. 25, II.
A EC 20, de 15.12.1998 (art. 9º) trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço. O dispositivo foi ineficaz desde a origem por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época do exercício da atividade respectiva; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra eventuais alterações desfavoráveis, mas tem também por meta, induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista.
A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial, conforme já de há muito pacificado pelo extinto TFR na Súmula nº 198:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. DESNECESSIDADE. PERÍODO POSTERIOR À REFERIDA LEI COMPROVADO MEDIANTE LAUDO ESPECÍFICO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, consubstanciam instrumento processual apto a sanar omissão, obscuridade ou contradição, e corrigir eventual erro material.
2. Até a edição da Lei 9.032/95 (28/4/95), existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionados no anexo dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 tão-só pela atividade profissional, quando então passou a ser exigida a sua comprovação por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas até a data da publicação do Decreto 2.172/97. In casu, apesar da correta fundamentação, foi reconhecido, pela atividade profissional, o tempo de serviço até 5/3/97, verificando-se, dessa forma, a apontada contradição no voto do recurso especial.
4. A constatação do alegado vício, entretanto, em nada prejudica a conclusão alcançada pelo aresto ora embargado, uma vez que o restante do tempo considerado especial - entre 29/4/95 e 5/3/97 - foi devidamente comprovado mediante formulários emitidos pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS.
5. Embargos de declaração acolhidos para suprir a contradição, sem a atribuição de efeitos infringentes.
(EDcl REsp 415298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06.04.2009).
Até o advento da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional do segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do citado Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25.03.1964, os quais foram ratificados expressamente pelo art. 295 do Decreto nº 357/91.
Com a edição da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao § 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PERIGOSAS E INSALUBRES DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MANTIDA POR SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO.
1. A decisão está em sintonia com a orientação das Turmas componentes da Terceira Seção, segundo a qual é direito do servidor público, ex-celetista, contar o tempo de serviço prestado em condições perigosas e insalubres de acordo com a legislação vigente à época de prestação do serviço.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg Resp 929774/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 31.03.2008).
Foi, então, editada a controversa Ordem de Serviço nº 600/98, alterada pela Ordem de Serviço nº 612/98, estabelecendo certas exigências para a conversão do período especial em comum:
a) que o segurado tenha direito adquirido ao benefício até 28.05.1998, véspera da edição da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.1998;
b) se o segurado tinha direito adquirido ao benefício até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95 -, seu tempo de serviço seria computado segundo a legislação anterior;
c) se o segurado obteve direito ao benefício entre 29.04.1995 - Lei nº 9.032/95 - e 05.03.1997 - Decreto nº 2.172/97 -, ou mesmo após esta última data, seu tempo de serviço somente poderia ser considerado especial se atendidos dois requisitos: 1º) enquadramento da atividade na nova relação de agentes agressivos; e 2º) exigência de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos para todo o período, inclusive o anterior a 29.04.1995.
As ordens de serviço impugnadas estabeleceram o termo inicial para as exigências da nova legislação relativa ao tempo de serviço especial. E com fundamento nessa norma infralegal é que o INSS passou a negar o direito de conversão dos períodos de trabalho em condições especiais.
Porém, com a edição do Decreto nº 4.827, de 03.09.2003, que deu nova redação ao art. 70 do Decreto nº 3.048 - Regulamento da Previdência Social -, de 06.05.1999, verificou-se substancial alteração do quadro legal, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas ordens de serviço em referência.
A jurisprudência do STJ firmou orientação no sentido da viabilidade da conversão de tempo de serviço especial para comum, em relação à atividade exercida após 28.05.1998:
(...)
1. É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28 de maio de 1998. Precedentes desta 5.ª Turma.
2. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo desprovido.
(AgRg Resp 1087805/RN, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Dje 23.03.2009).
O Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, modificou o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, restando alterado o conceito de "trabalho permanente", com o abrandamento do rigor excessivo antes previsto para a hipótese, conforme a nova redação do art. 65 do Decreto nº 3.048/99:
Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.
Para enquadrar-se ou não como especial a atividade exercida pelo segurado, é necessário verificar a legislação vigente à época do exercício da atividade.
Anteriormente decidi que as atividades elencadas nos decretos regulamentadores poderiam ter sua natureza especial reconhecida apenas com base no enquadramento profissional até 05.03.1997.
Contudo, passo a aderir ao entendimento da Nona Turma e também do STJ, para possibilitar o enquadramento por categoria profissional somente até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, em 29.04.1995, que deu nova redação ao art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
A TNU dos Juizados Especiais Federais consolidou entendimento na Súmula 49: "Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente".
Após o início da vigência da Lei nº 9.032/95, para comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, observa-se o que, à época do exercício da atividade, exigia o Regulamento: formulários SB-40 e DSS-8030 até a vigência do Decreto nº 2.172/97, e, após, a edição de referido Decreto, laudo técnico, devendo a empresa fornecer ao segurado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma da MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97. É a posição firmada pelo STJ.
O perfil profissiográfico previdenciário pode ser aceito a partir de 05.03.1997 para comprovar a exposição aos agentes nocivos.
O art. 258 da IN 77/2015 dispõe que a apresentação de PPP supre a necessidade de laudo técnico para aferição das condições especiais de trabalho nos períodos em que vigorava tal exigência.
Ressalto que a legislação brasileira, conquanto tenha estabelecido diversas formas de comprovação do tempo especial, sempre exigiu o laudo técnico para comprovação da exposição a ruído e calor.
O INSS abrandou a exigência relativa à apresentação de laudo técnico para atividades exercidas anteriormente a 1997, se apresentado PPP que abranja o período. O art. 258 da IN 77/2015 dispõe que a apresentação de PPP supre a necessidade de laudo técnico para aferição das condições especiais de trabalho nos períodos em que vigorava tal exigência.
O INSS já reconheceu administrativamente o tempo especial de 27.11.1971 a 03.08.1979 (fl. 127), de 11.11.1980 a 15.05.1981, de 01.07.1983 a 11.02.1986 e de 05.05.1986 a 19.09.1987 (fl. 159), períodos que restaram incontroversos.
Para comprovar a natureza especial das atividades exercidas nos períodos restantes, o autor apresentou os seguintes documentos:
Período de 08.09.1988 a 13.03.1991 - cópia da CTPS (fl. 112) dando conta de que trabalhou como "operador de usinagem" na empresa Cablex Indústria e Comércio Ltda.
A atividade exercida pelo autor não está enquadrada nos Decretos Regulamentadores, não podendo ser reconhecida como submetida a condições especiais de trabalho somente pelas funções exercidas.
Não foram apresentados formulários, PPP ou laudos técnicos que comprovassem a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos e não é possível admitir a prova exclusivamente testemunhal para comprovação da natureza especial das atividades exercidas.
Período de 01.09.1996 a 10.02.1998 - cópia da CTPS (fl. 113) dando conta de que trabalhou como "operador de torno", na empresa Eymanix Tornearia e Estamparia Ltda.
A atividade de "torneiro mecânico" não está enquadrada na legislação especial, sendo indispensável a apresentação do laudo técnico confeccionado por profissional habilitado Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho para comprovação da efetiva exposição a agente agressivo.
Entretanto, curvo-me ao entendimento desta Turma no sentido de reconhecer como especiais, até 28.04.1995, as atividades exercidas como torneiro mecânico, por equiparação ao esmerilhador.
Para enquadrar-se ou não como especial a atividade exercida pelo segurado, é necessário verificar a legislação vigente à época do exercício da atividade.
Anteriormente decidi que as atividades elencadas nos decretos regulamentadores poderiam ter sua natureza especial reconhecida apenas com base no enquadramento profissional até 05.03.1997.
Contudo, passo a aderir ao entendimento da Nona Turma e também do STJ, para possibilitar o enquadramento por categoria profissional somente até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, em 29.04.1995, que deu nova redação ao art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
A TNU dos Juizados Especiais Federais consolidou entendimento na Súmula 49: "Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente".
Após o início da vigência da Lei nº 9.032/95, para comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, observa-se o que, à época do exercício da atividade, exigia o Regulamento: formulários SB-40 e DSS-8030 até a vigência do Decreto n. 2.172/97, e, após, a edição de referido Decreto, laudo técnico, devendo a empresa fornecer ao segurado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma da MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97. É a posição firmada pelo STJ
O perfil profissiográfico previdenciário pode ser aceito a partir de 05.03.1997 para comprovar a exposição aos agentes nocivos.
A atividade não é enquadrada como especial, pois foi exercida após 28.04.1995 e não foi juntado qualquer formulário ou PPP comprovando a exposição aos agentes nocivos.
Ademais, não é possível admitir a prova exclusivamente testemunhal para comprovação da natureza especial das atividades exercidas.
O autor pretende o reconhecimento de vínculos de trabalho de 05.07.1967 a 30.07.1967, de 11.01.1968 a 19.03.1968, de 23.04.1968 a 26.12.1970 e de 01.01.1971 a 30.03.1971, que estariam anotados em CTPS extraviada.
Às fls. 45, juntou declaração emitida por Cruzada Bandeirante Assistência Médico-Social, informando que o autor foi funcionário da referida instituição, de 01.01.1971 a 30.03.1971, exercendo a função de mensageiro e que tal informação constava da ficha de registro de empregado. Assim, é possível a averbação do tempo de serviço comum prestado no referido período.
Quanto aos demais períodos, observa-se que não apresentou documentos que comprovassem o alegado labor, existindo apenas a prova testemunhal.
O autor pleiteia o reconhecimento de atividade rural de 06.05.1962 a 30.05.1967.
Apresenta como início de prova material, dentre outros documentos, a cópia do certificado de dispensa de incorporação onde consta que foi dispensado do serviço militar inicial em 1966 e com a anotação de que era "trab. agrícola".
Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei nº 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal. O certificado de dispensa de incorporação basta como início de prova material.
O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado na Súmula 149 do STJ.
A prova material apresentada deve guardar a necessária correlação lógica e pertinente com a prova oral, devendo considerar, ainda, as situações peculiares do rurícola diarista, que não possui similaridade com a do rurícola em regime de economia familiar, pois o primeiro trabalha de forma avulsa, com vínculo não empregatício com o tomador do serviço, e mediante remuneração, e o segundo trabalha por conta própria, em regra, com a cooperação de familiares, sem qualquer vínculo de dependência financeira com terceiros, visando a subsistência ou o rendimento decorrente da venda da produção.
Evidente, portanto, que a prova material de cada modalidade de trabalho rural possui características próprias, principalmente quanto ao alcance e à possibilidade de seu aproveitamento por outrem.
O trabalho rural em regime de economia familiar permite o aproveitamento do início de prova material em reciprocidade entre os membros da entidade familiar, sendo permitida a comunicação da qualificação profissional de um membro para outro, como ocorre entre os cônjuges, entre pais e filhos, e em outras hipóteses nas quais presente o parentesco.
No reconhecimento do trabalho rural do diarista não se permite, em regra, o aproveitamento da prova material, que não em nome próprio, em razão do caráter solitário e avulso do trabalho desempenhado.
Assim, o diarista só poderá aproveitar o início de prova material produzida em nome de outrem, mesmo que de algum familiar, se devidamente amparado pelas demais provas dos autos.
Ocorre que, se de um lado a jurisprudência alarga o conceito de início de prova material, por outro lado, o início de prova material, por si só, não serve para comprovar o trabalho rural, sendo indispensável a existência de prova testemunhal convincente.
Nesse sentido:
(...)
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, REsp 434015/CE, 6ª Turma, DJ 17.03.2003).
O autor pleiteou o reconhecimento de atividade rural a partir dos 14 anos de idade.
O início de prova material foi corroborado por prova testemunhal.
Com relação ao reconhecimento do trabalho rural, já decidi em outras ocasiões que o ano do documento mais remoto, onde conste a qualificação de lavrador, era o termo inicial dessa atividade, ainda que a prova testemunhal se reportasse a período anterior. Contudo, com o julgamento do REsp n. 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, a jurisprudência do STJ admitiu o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado por convincente prova testemunhal.
Reconheço, assim, o trabalho rural no período de 06.05.1962 a 31.12.1963 e de 01.01.1967 a 30.05.1967, conforme pedido inicial, com base na documentação trazida aos autos e na prova testemunhal.
O período rural anterior à Lei nº 8.213/91 pode ser computado para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do art. 55, § 2º, da citada Lei, não poderá ser considerado para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
O tempo de serviço rural posterior à Lei nº 8.213/91 não poderá ser computado nem como tempo de serviço, nem para carência, caso não comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, no caso de inexistência de registro em CTPS.
Conforme tabela anexa, até a EC 20/98, o autor contava com 32 anos, 1 mês e 20 dias, com o que é garantida a concessão de aposentadoria proporcional, conforme já concedido na sentença.
No mais, a reafirmação da DIB é procedimento administrativo, e não judicial. Encontra limites na data do ajuizamento ou, no máximo, antes da citação. Instaurado o contraditório, com produção de provas e proferida a sentença, o pedido de reconhecimento de atividade especial somente pode se estender até referido limite, sob pena de se transformar o processo judicial em um novo pedido administrativo.
Considerando que a atividade rural exercida pelo autor no período de 06.05.1962 a 30.05.1967 apenas foi reconhecida por força da prova testemunhal realizada nos autos, o benefício é devido a partir da DER (19.03.2007), mas os efeitos financeiros são fixados a partir da citação (27.01.2011- fl. 280).
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada nos termos da Lei nº 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei nº 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE nº 870.947).
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
Honorários advocatícios mantidos em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação reconhecer o tempo de serviço rural de 06.05.1962 a 31.12.1963 e de 01.01.1967 a 30.05.1967 e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário para fixar os efeitos financeiros da condenação na data da citação (27.01.2011) e a correção monetária e os juros de mora, nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela concedida.
Int".

Registro, de início, que "Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).


Não é possível o reconhecimento de tempo de serviço comum de 05.07.1967 a 30.07.1967, de 11.01.1968 a 19.03.1968 e de 23.04.1968 a 26.12.1970, que estariam anotados em CTPS extraviada.

O autor não apresentou nenhum início de prova material da existência dos referidos vínculos empregatícios, existindo apenas a prova testemunhal.

Quanto ao reconhecimento do tempo especial de 08.09.1988 a 13.03.1991, em que trabalhou para a empresa Cablex Indústria e Comércio Ltda, observa-se que o autor apresentou apenas a CTPS. A atividade de "operador de usinagem" não está enquadrada nos Decretos Regulamentadores e a prova exclusivamente testemunhal não pode ser admitida para comprovar a sua natureza especial.

Em relação ao período de 01.09.1996 a 10.02.1998, em que trabalhou como "operador de torno", o autor apresentou apenas a CTPS. A atividade foi exercida após 28.04.1995, quando passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, o que não restou demonstrado nos autos, não sendo possível admitir apenas a prova testemunhal.

Os efeitos financeiros da condenação somente são passiveis de incidência a partir do momento em que foi comprovado o direito. Como o reconhecimento da atividade rural depende da prova testemunhal, que foi produzida nestes autos, não há possibilidade de retroação de tais efeitos. Apenas na hipótese em que devidamente comprovada a existência de justificação administrativa indeferida, onde possível a verificação do direito, é que os efeitos financeiros poderiam retroagir à DER. Não é o que ocorre no caso concreto em que não foi comprovado o indeferimento do pedido de justificação administrativa.

Por fim, quanto à correção monetária, tendo em vista o julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017, deve ser aplicada nos seguintes termos:

A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.

No mais, o STJ bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Documento: 1520339 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 03/08/2016 P
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA (2013/0396212-4), Relator Ministro OG Fernandes, DJe 03.08.2016).

A decisão agravada está de acordo, inclusive, com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, § 3º, baseado no princípio da dialética recursal.

DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo para fixar a correção monetária, nos termos da fundamentação.

É o voto.


OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT:10241
Nº de Série do Certificado: 11DE1711276A858D
Data e Hora: 01/12/2017 14:37:44



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