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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. TRF3. 0006835-70.2004.4.03.6102...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:51:47

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. I- Somando-se as atividades comuns e especiais até a data do requerimento administrativo (21/11/03), perfaz o autor o total de 33 anos, 10 meses e 2 dois dias de tempo de serviço, motivo pelo qual não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral. II - Ainda que se considerasse o período laborado até o ajuizamento da ação, ocorrido em 30/6/04, o demandante não faria jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral. III- O período laborado após o ajuizamento da ação não pode ser computado, uma vez que os requisitos necessários à concessão do benefício devem estar preenchidos no ajuizamento da ação. IV- O autor não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria pelas regras anteriores ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98; nem pelas regras de transição (art. 9º, da EC n.º 20/98), uma vez que o mesmo, à época do requerimento administrativo, não havia cumprido o requisito etário previsto na regra de transição. V- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ. VI- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1340773 - 0006835-70.2004.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 17/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/08/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006835-70.2004.4.03.6102/SP
2004.61.02.006835-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:JOSE LUIS FRANCISCO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 248/249
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP204047 GUSTAVO RICCHINI LEITE e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE LUIS FRANCISCO
ADVOGADO:SP245400 INGRID MARIA BERTOLINO BRAIDO
:SP248879 KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP

EMENTA

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Somando-se as atividades comuns e especiais até a data do requerimento administrativo (21/11/03), perfaz o autor o total de 33 anos, 10 meses e 2 dois dias de tempo de serviço, motivo pelo qual não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
II - Ainda que se considerasse o período laborado até o ajuizamento da ação, ocorrido em 30/6/04, o demandante não faria jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III- O período laborado após o ajuizamento da ação não pode ser computado, uma vez que os requisitos necessários à concessão do benefício devem estar preenchidos no ajuizamento da ação.
IV- O autor não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria pelas regras anteriores ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98; nem pelas regras de transição (art. 9º, da EC n.º 20/98), uma vez que o mesmo, à época do requerimento administrativo, não havia cumprido o requisito etário previsto na regra de transição.
V- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
VI- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de agosto de 2015.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
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Data e Hora: 17/08/2015 16:30:52



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006835-70.2004.4.03.6102/SP
2004.61.02.006835-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:JOSE LUIS FRANCISCO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 248/249
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP204047 GUSTAVO RICCHINI LEITE e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE LUIS FRANCISCO
ADVOGADO:SP245400 INGRID MARIA BERTOLINO BRAIDO
:SP248879 KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, interposto contra a decisão em embargos de declaração proferida pela Exma. Desembargadora Federal Vera Jucovsky, nos termos do art. 557 do CPC que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante ao reconhecimento de períodos especiais, negou seguimento aos embargos de declaração.

Inconformado, agravou o demandante, pleiteando a reforma da decisão, "com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a partir da data em que completou 35 anos de contribuição, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, corrigindo monetariamente os valores e fixando juros moratórios a partir da citação até o efetivo pagamento, na forma postulada na exordial" (fls. 253).

É o breve relatório.

À mesa.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Razão não assiste ao agravante.

Conforme decidiu a Exma. Desembargadora Federal Vera Jucovsky a fls. 248/249, in verbis:


"Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática em ação proposta com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, posteriormente à conversão em comum do labor nocente.
Aduz o embargante, em síntese, que o decisum é omisso quanto ao cômputo do labor posterior ao requerimento administrativo e ao ajuizamento da demanda.
DECIDO.
O art. 557, caput e §1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento ao recurso ou lhe dar provimento, considerando-se o posicionamento jurisprudencial dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Essa é a hipótese vertente nestes autos.
Os incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
Destarte, impõe-se a rejeição do presente recurso, em face da ausência de quaisquer das circunstâncias supramencionadas.
Verificou-se, em análise da exordial, que o pedido de aposentadoria com termo inicial a partir do requerimento administrativo. Desta forma, o pleito de cômputo de períodos posteriores é inovação, incabível em sede recursal.
Ainda que assim não fosse, assinale-se que, tendo em vista o entendimento por mim esposado, de que os requisitos à concessão da aposentadoria por tempo de serviço devem estar preenchidos na data de ajuizamento da demanda, não se há falar em reconhecimento de período posterior a tal data.
Ademais, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
(...)
Posto isso, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se. Publique-se.
Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem." (grifos meus)

Verifico, ainda, que a decisão embargada dispôs: "Consideradas as atividades comuns e especiais desenvolvidas, até 21.11.03, data da entrada do requerimento administrativo, contava com 33 (trinta e três) anos, 10 (dez) meses e 02 (dois) dias de labor, insuficientes para deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição" (fls. 242 vº). A presente ação foi ajuizada em 30/6/04. Assim, ainda que se considerasse o período laborado até o ajuizamento da ação, o demandante não faria jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral. Com relação ao período posterior ao ajuizamento da ação, o mesmo não pode ser computado, conforme mencionado acima. Ademais, o autor não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria pelas regras anteriores ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98; nem pelas regras de transição (art. 9º, da EC n.º 20/98), uma vez que o mesmo, à época do requerimento administrativo, não havia cumprido o requisito etário previsto na regra de transição.

Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 17/08/2015 16:30:55



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