
| D.E. Publicado em 20/08/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004855-17.2006.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interposto na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) contra a decisão monocrática que, nos autos da ação visando à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos especiais, deu parcial provimento à remessa oficial para determinar que os índices de correção monetária e juros moratórios fossem fixados no momento da execução do julgado e negou seguimento à apelação do INSS. De ofício, concedeu a tutela específica, determinando ao INSS a implementação da aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 30 (trinta) dias, com renda mensal inicial (RMI) no valor a ser calculado pela autarquia e data de início do benefício (DIB) em 14/7/08, sob pena de multa a ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento.
Agravou o demandante, alegando em breve síntese:
- que no curso da ação foi deferida administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição, requerendo o pagamento dos valores atrasados a partir de 14/7/08, "observando o valor da renda mensal naquela data, até um dia antes da concessão do benefício posteriormente concedido administrativamente, eis que mais vantajoso (22/1/14)" (fls. 234) e
- que permanece o interesse de agir quanto aos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, estipulados em sentença.
Requer a reconsideração da R. decisão agravada.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004855-17.2006.4.03.6103/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que a R. sentença julgou procedente o pedido, para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir de 14/7/08, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Apenas a autarquia interpôs recurso de apelação.
A R. decisão agravada manteve o benefício concedido pelo Juízo a quo, com a fixação do termo inicial em 14/7/08, bem como no tocante à verba honorária.
Portanto, conforme acima mencionado, o julgado foi expresso ao conceder o benefício a partir da aludida DIB, sendo desnecessário explicitar que os pagamentos das diferenças referem-se às parcelas a partir da referida data.
A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício concedido judicialmente até a data inicial da aposentadoria deferida na via administrativa deverá ser apreciada no momento da execução do julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.803.154/RS, bem como a questão da verba honorária.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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