
| D.E. Publicado em 21/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012321-80.2011.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator):Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática (fls. 247/254) que negou provimento à remessa oficial e à sua apelação e deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 05/07/1984 a 24/05/1990 e julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
A autarquia sustenta que a decisão reconheceu a atividade rural desempenhada a partir dos 12 anos de idade, o que representa ofensa à Constituição de 1946, vigente à época, que proibia o trabalho dos menores de 14 anos. Acrescenta que a Constituição de 1988, em sua redação original, e a Lei 8.213/91 também dispõem nesse sentido.
Sem contrarrazões (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015).
É o relatório.
VOTO
A decisão foi publicada após a vigência do novo CPC, com o que a análise do recurso será efetuada com base na nova legislação.
Não tem razão o agravante.
A decisão agravada analisou a matéria ora impugnada nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que "comprovada a atividade rural do trabalhador menor, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários", tendo em vista que "a proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo" (AR 3629/RS, 3ª Seção, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 09/09/2008).
Assim, o julgado agravado está de acordo com a jurisprudência da Corte Superior.
Como a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
Nesse sentido, o julgamento do AgRg. em MS 2000.03.00.000520-2, relatora a Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
O STJ, em recente acórdão, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
A decisão agravada está de acordo, inclusive, com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, § 3º, baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
OTAVIO PORT
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