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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA NA AGROPECUÁRI...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:35:33

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA NA AGROPECUÁRIA. LAUDO FIRMADO POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. I- No tocante à alegação de que o laudo assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho não deve ser considerado, uma vez que "se trata de documento particular sem nenhuma eficácia contra terceiros" (fls. 130), observa-se que não exige a legislação que os PPPs apresentados sejam acompanhados da documentação societária da empresa, com a finalidade de provar os poderes de quem assina. Outrossim, de acordo com a teoria da aparência, a pessoa jurídica responde pelos atos praticados por funcionário que atua publicamente como se fosse detentor de poderes de representação. II- No que tange à alegação de que que as atividades descritas no código 2.2.1 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 não são aplicadas aos trabalhadores rurais, não podendo, portanto, serem reconhecidas como especial, verifica-se que, com relação aos períodos de 3/12/71 a 13/3/73, 19/5/73 a 10/9/74, 26/5/75 a 8/8/75, 18/9/74 a 22/5/75 e 17/8/78 a 15/1/81, o autor exerceu a atividade de tratorista/operador de máquinas agrícolas, realizando trabalhos em áreas de cultivo de cana-de-açúcar e soja. III- A atividade de tratorista na agropecuária está enquadrada nos códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79, ficando devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos períodos supramencionados, por enquadramento na categoria profissional, até 28/4/95, uma vez que os formulários e laudos permitem concluir que o demandante laborava como tratorista nos referidos períodos, sendo possível, portanto, o reconhecimento da especialidade por equiparação à categoria dos motoristas de caminhão de carga, atividade prevista nos anexos dos aludidos decretos. IV- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1693033 - 0043468-82.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 19/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1693033 / SP

0043468-82.2011.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
OITAVA TURMA

Data do Julgamento
19/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2019

Ementa

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA NA
AGROPECUÁRIA. LAUDO FIRMADO POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
I- No tocante à alegação de que o laudo assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho
não deve ser considerado, uma vez que "se trata de documento particular sem nenhuma
eficácia contra terceiros" (fls. 130), observa-se que não exige a legislação que os PPPs
apresentados sejam acompanhados da documentação societária da empresa, com a finalidade
de provar os poderes de quem assina. Outrossim, de acordo com a teoria da aparência, a
pessoa jurídica responde pelos atos praticados por funcionário que atua publicamente como se
fosse detentor de poderes de representação.
II- No que tange à alegação de que que as atividades descritas no código 2.2.1 do anexo ao
Decreto nº 53.831/64 não são aplicadas aos trabalhadores rurais, não podendo, portanto,
serem reconhecidas como especial, verifica-se que, com relação aos períodos de 3/12/71 a
13/3/73, 19/5/73 a 10/9/74, 26/5/75 a 8/8/75, 18/9/74 a 22/5/75 e 17/8/78 a 15/1/81, o autor
exerceu a atividade de tratorista/operador de máquinas agrícolas, realizando trabalhos em
áreas de cultivo de cana-de-açúcar e soja.
III- A atividade de tratorista na agropecuária está enquadrada nos códigos 2.4.4 do Decreto nº
53.831/64 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79, ficando devidamente comprovado nos autos o
exercício de atividade especial nos períodos supramencionados, por enquadramento na
categoria profissional, até 28/4/95, uma vez que os formulários e laudos permitem concluir que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

o demandante laborava como tratorista nos referidos períodos, sendo possível, portanto, o
reconhecimento da especialidade por equiparação à categoria dos motoristas de caminhão de
carga, atividade prevista nos anexos dos aludidos decretos.
IV- Agravo improvido.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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