D.E. Publicado em 11/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024484-79.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interposto na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) contra a decisão monocrática proferida pelo então Relator que, nos autos da ação visando ao "reconhecimento de labor no período de 01.06.91 a 15.03.98 e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição" (fls. 319), negou seguimento à apelação do INSS.
Agravou o INSS, alegando em breve síntese:
- que "ao contrário do afirmado pela r. decisão, trata-se sim da simples homologação de acordo entre as partes. Com efeito, a anotação dos vínculos e os recolhimentos feitos não retiram a característica de acordo sem início de prova material" (fls. 324vº) e
- que o INSS não figurou como parte na relação jurídica processual trabalhista, sendo que os efeitos da decisão não podem atingir a autarquia.
Requer seja reconsiderada a R. decisão agravada, com o provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024484-79.2013.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, no tocante à matéria impugnada, transcrevo parte da R. decisão agravada, proferida pelo então Relator:
A questão controvertida diz respeito à atividade exercida no período de 1º/6/91 a 15/3/98, cuja anotação em CTPS deu-se em razão de sentença proferida na Justiça do Trabalho.
Ressalto que as sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença trabalhista só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91.
No presente feito, observo que a fls. 39/79, consta a cópia do processo trabalhista, no qual o MM. Juiz do Trabalho homologa o acordo entre as partes, para reconhecer o vínculo empregatício da parte autora com "Ivan Garcia de Oliveira", no lapso de 1º/6/91 a 15/3/98 (fls. 63/64).
Ademais, consta dos autos, a fls. 286, depoimento da testemunha Edson Luiz Gomes, comprovando que o autor executava suas funções nas dependências da empresa.
Não obstante a relação empregatícia ter sido reconhecida por meio de acordo, não se trata, in casu, de ação trabalhista ajuizada vários anos após a cessação do alegado vínculo, com nítido propósito de obter benefício na esfera previdenciária. Ao revés, a autora ajuizou a ação em 14/4/98, objetivando o pagamento de verbas trabalhistas e anotação em CTPS referentes ao período de 1º/6/91 a 15/3/98.
Como ensina o Eminente Professor José Antonio Savaris ao tratar do tema: "a anotação em CTPS decorrente de sentença homologatória de acordo trabalhista terá um peso muito maior quando a ação trabalhista for ajuizada a tempo de buscar, de fato, diferenças trabalhistas. Por ser relativamente contemporânea ao fato 'prestação de serviço', a ação trabalhista se revelará, então, como um desdobramento do fato probando, um sinal de que houve a relação de trabalho e que, por sua contemporaneidade, gera a presunção de que sua existência se deu por causa própria, desvinculada de motivações previdenciárias e idônea, assim, para valer-se de seu fundamento de credibilidade." (in Direito Processual Previdenciário, 6ª edição, Alteridade Editora, 2016).
Dessa forma, deve ser considerado o período questionado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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